Normas Gerais

  • Estatuto da UFMG

    Estatuto

    Estatuto aprovado pelo Conselho Nacional de Educação em 8 de junho de 1999 (Parecer 552/99 da Câmara de Educação Superior) e homologado pelo Ministro da Educação em 1º de julho de 1999 (Portaria 1001/99, publicada no Diário Oficial da União em 5/7/99, Seção 1, p.12)

    RESOLUÇÃO 04/99, 4 DE MARÇO DE 1999.

    Aprova o novo Estatuto da Universidade Federal de Minas Gerais

    O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias e tendo em vista o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como o estudo elaborado por Comissão Especial instituída pela Portaria nº 2486, de 9 de julho de 1997, reeditada pela Portaria nº 1120, de 20 de março de 1998, ouvidos os diversos segmentos da comunidade universitária, em especial o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, resolve:

    Art. 1º Aprovar o texto definitivo do novo Estatuto da Universidade Federal de Minas Gerais, cuja cópia está anexada a esta Resolução.

    Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, o Estatuto de que trata a presente Resolução entrará em vigor após homologação pelo Ministério da Educação e do Desporto e publicação no Diário Oficial da União.

    Prof. Francisco César de Sá Barreto
    Presidente do Conselho Universitário

    Estatuto da UFMG

    TÍTULO I Da Instituição

    TÍTULO II Dos Fins

    TÍTULO III Da Organização Institucional

    SUBTÍTULO I Dos Órgãos

    SUBTÍTULO II Dos Órgãos de Deliberação Superior

    CAPÍTULO I Do Conselho Universitário

    SEÇÃO I Da Constituição

    SEÇÃO II Das Atribuições

    SEÇÃO III Do Funcionamento

    CAPÍTULO II Do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

    SEÇÃO I Da Constituição

    SEÇÃO II Das Atribuições

    SEÇÃO III Do Funcionamento

    SUBTÍTULO III Do Conselho de Curadores

    CAPÍTULO I Da Constituição

    CAPÍTULO II Das Atribuições

    CAPÍTULO III Do Funcionamento

    SUBTÍTULO IV

    CAPÍTULO I

    CAPÍTULO II Do Reitor

    CAPÍTULO III Do Vice-Reitor

    CAPÍTULO IV Do Conselho de Diretores

    SEÇÃO I Da Constituição

    SEÇÃO II Das Atribuições

    SEÇÃO III Do Funcionamento

    SUBTÍTULO V Do Conselho de Integração Comunitária

    TÍTULO IV Da Estrutura das Unidades

    CAPÍTULO I Da Administração e do Funcionamento das Unidades Acadêmicas

    CAPÍTULO II Dos Colegiados de Curso

    CAPÍTULO III Do Ensino, da Pesquisa e da Extensão

    CAPÍTULO IV Dos Graus Acadêmicos

    TÍTULO V Dos Órgãos Suplementares e Complementares

    TÍTULO VI Da Comunidade Universitária

    CAPÍTULO I Das Normas Gerais

    CAPÍTULO II Do Corpo Docente

    CAPÍTULO III Do Corpo Discente

    SEÇÃO I Da Constituição e da Representação

    SEÇÃO II Das Associações

    SEÇÃO III Do Fundo de Bolsas

    CAPÍTULO IV Do Corpo Técnico e Administrativo

    TÍTULO VII Da Ordem Econômico-Financeira

    TÍTULO VIII Das Disposições Gerais e Transitórias

    TÍTULO I

    Da Instituição

    Art. 1º A Universidade Federal de Minas Gerais, com sede em Belo Horizonte, criada pela Lei no 956,de 7 de setembro de 1927, do Estado de Minas Gerais, e transformada em instituição federal pela Lei no 971, de 16 de dezembro de 1949, é pessoa jurídica de direito público, mantida pela União, dotada de autonomia didático-científica, administrativa, disciplinar e de gestão financeira e patrimonial.

    § 1º A autonomia didático-científica consiste na faculdade de:
    I - estabelecer a política de ensino, pesquisa e extensão, indissociáveis no âmbito da Universidade;
    II - criar, organizar, avaliar, modificar e extinguir cursos e programas na forma da lei;
    III - estabelecer currículos e programas de cursos;
    IV - estabelecer número de vagas de cursos;
    V - estabelecer o regime escolar e didático;
    VI - estabelecer critérios para seleção, admissão, promoção e habilitação de alunos;
    VII - estabelecer planos e programas de ensino, pesquisa e extensão;
    VIII - conferir graus, diplomas, títulos e outras dignidades universitárias.

    § 2º A autonomia administrativa consiste na faculdade de:
    I - estabelecer a política geral de administração da Universidade;
    II - aprovar e alterar o próprio Estatuto, o Regimento Geral e as resoluções normativas;
    III - encaminhar à autoridade competente, quando for o caso, os nomes indicados para o exercício de funções diretivas;
    IV - dispor sobre o pessoal docente e o técnico e administrativo, respeitada a legislação específica, estabelecendo direitos e deveres, normas de seleção, admissão, avaliação, promoção, licenciamento, substituição, dispensa, exoneração e demissão, bem como plano de cargos e salários e programas de estímulo à melhoria de desempenho funcional.

    § 3º A autonomia de gestão financeira e patrimonial consiste na faculdade de:
    I - administrar o próprio patrimônio e dele dispor, observada a legislação pertinente;
    II - firmar contratos, acordos e convênios;
    III - aceitar subvenções, doações, legados e cooperação financeira;
    IV - elaborar e executar o próprio orçamento de receita e despesa;
    V - administrar os recursos próprios;
    VI - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral;
    VII - realizar operações de crédito e oferecer garantias, obedecida a legislação pertinente, para aquisição de bens móveis e imóveis e execução de benfeitorias, desde que necessárias, bem como para compra e montagem de equipamentos;
    VIII - efetuar transferências, dar quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial.

    § 4º A autonomia disciplinar consiste na faculdade de:
    I - estabelecer critérios e normas adequados ao desenvolvimento das atividades acadêmicas e administrativas a serem observados pelos corpos docente, discente e técnico e administrativo;
    II - prescrever medidas contra a inobservância dos preceitos adotados e estabelecer o regime de sanções pertinentes, com ênfase educativa, obedecidas as prescrições legais.

    Art. 2º A Universidade é regida:
    I - pela legislação federal pertinente;
    II - por este Estatuto;
    III - por seu Regimento Geral;
    IV - por resoluções de seus órgãos colegiados de deliberação superior;
    V - por regimentos específicos, elaborados em consonância com os textos legais referidos nos incisos anteriores.

    Art. 3º É garantida a liberdade de manifestação de pensamento e a livre produção e transmissão de conhecimento.

    Art. 4º É vedado à Universidade tomar posição sobre questões político-partidárias e religiosas, bem como adotar medidas baseadas em preconceitos de qualquer natureza.

    TÍTULO II

    Dos Fins

    Art. 5º A Universidade Federal de Minas Gerais, comunidade de professores, alunos e pessoal técnico e administrativo, tem por objetivos precípuos a geração, o desenvolvimento, a transmissão e a aplicação de conhecimentos por meio do ensino, da pesquisa e da extensão, de forma indissociada entre si e integrados na educação do cidadão, na formação técnico-profissional, na difusão da cultura e na criação filosófica, artística e tecnológica.

    § 1º A Universidade constitui-se veículo de desenvolvimento regional, nacional e internacional.

    § 2º É assegurada a gratuidade de ensino, entendida como não-cobrança de anuidade ou mensalidade nos cursos regulares de Ensino Básico, de Graduação, de Mestrado e de Doutorado.

    Art. 6º A Universidade inspira-se nos ideais de liberdade e de solidariedade humana.

    Parágrafo Único. No interesse de seus objetivos, a Universidade procurará manter cooperação cultural com instituições nacionais, internacionais e estrangeiras.

    TÍTULO III

    Da Organização Institucional

    SUBTÍTULO I

    Dos Órgãos

    Art. 7º São órgãos da Universidade:
    I - de deliberação superior, o Conselho Universitário e o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
    II - de fiscalização econômico-financeira, o Conselho de Curadores;
    III - de administração superior, a Reitoria com seus Órgãos Auxiliares e o Conselho de Diretores;
    IV - de ensino, pesquisa e extensão, as Unidades e os Órgãos Suplementares;
    V - de consulta, o Conselho de Integração Comunitária.

    § 1º Os docentes ocuparão, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos assentos em cada órgão colegiado, salvo no Conselho de Integração Comunitária.

    § 2º Os Conselhos previstos nos incisos I, II e III deste artigo devem obedecer às seguintes normas:
    I - reunir-se-ão, ordinariamente, conforme previsto neste Estatuto e no Regimento Geral, mediante convocação de seu Presidente, e, em caráter extraordinário, quando convocados pela mesma autoridade, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros;
    II - funcionarão com a presença da maioria absoluta dos conselheiros e suas decisões, ressalvados os casos expressos neste Estatuto ou no Regimento Geral, serão tomadas por maioria de votos dos presentes;
    III - far-se-á a convocação por aviso pessoal, com antecedência de, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas, mencionando-se o assunto a ser tratado, salvo se for considerado reservado, a juízo da Presidência, conforme estabelecido no Regimento Geral;
    IV - haverá dispensa de prazo de convocação para as reuniões de caráter urgente.

    § 3º Nas faltas ou impedimentos eventuais do Presidente e de seu substituto imediato, o órgão colegiado será presidido pelo decano, que é o conselheiro mais antigo no magistério da Universidade, considerando-se o cargo em exercício, ou, em igualdade de condições, o mais idoso, observadas as restrições da lei e deste Estatuto, para o exercício da presidência de órgão colegiado.

    § 4º Entende-se por maioria absoluta qualquer número inteiro superior à metade do total dos membros do órgão colegiado.

    SUBTÍTULO II

    Dos Órgãos de Deliberação Superior

    CAPÍTULO I

    Do Conselho Universitário

    SEÇÃO I

    Da Constituição

    Art. 8º O Conselho Universitário é integrado:
    I - pelo Reitor, como Presidente, com voto de qualidade, além do voto comum;
    II - pelo Vice-Reitor;
    III - pelos Diretores das Unidades Acadêmicas;
    IV - pelos Diretores-Gerais das Unidades Especiais não-vinculadas a Unidades Acadêmicas;
    V - por 1 (um) professor de cada Unidade Acadêmica, lotado nesta e em exercício na Universidade, eleito pela respectiva Congregação;
    VI - por professores eleitos pelo corpo docente da Universidade, mediante composição e critérios estabelecidos por maioria absoluta de votos do Conselho Universitário;
    VII - por integrantes do corpo técnico e administrativo eleitos por seus pares, nos termos do art. 84 deste Estatuto, permitida a recondução;
    VIII - por integrantes do corpo discente, nos termos do art. 78 deste Estatuto;
    IX - por representação do Conselho de Integração Comunitária, a ser estabelecida por maioria absoluta de votos do Conselho Universitário.

    Art. 9º Salvo disposição em contrário, cada conselheiro que não seja membro nato será eleito com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.

    Parágrafo Único. Juntamente com o conselheiro que não seja membro nato, será eleito o seu suplente, com mandato vinculado, para substituí-lo eventualmente.

    Art. 10. São órgãos do Conselho Universitário:
    I - a Presidência, exercida pelo Reitor e, nas suas faltas ou impedimentos eventuais, por seu substituto legal;
    II - o Plenário, constituído pelos conselheiros presentes às reuniões regularmente convocadas e instaladas;
    III - as Comissões Permanentes, eleitas dentre os membros desse órgão, para estudo de matérias submetidas a seu exame, por iniciativa da Presidência ou por deliberação do Plenário;
    IV - as Comissões Especiais, para estudo de matérias específicas, constituídas por iniciativa da Presidência ou por deliberação do Plenário.

    Parágrafo Único. As Comissões Permanentes, entre elas obrigatoriamente a de Orçamento e Contas, funcionarão de acordo com normas estabelecidas pelo Plenário.

    Art. 11. Funcionam junto ao Conselho Universitário:
    I - a Secretaria dos Órgãos de Deliberação Superior;
    II - a Auditoria-Geral, como órgão de assessoramento.

    SEÇÃO II

    Das Atribuições

    Art. 12. Ao Conselho Universitário, órgão máximo de deliberação, incumbe formular a política geral da Universidade nos planos acadêmico, administrativo, financeiro, patrimonial e disciplinar.

    Art. 13. Compete ao Conselho Universitário:
    I - aprovar ou modificar o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade, bem como, nos termos destes, Resoluções Complementares e comuns e regimentos específicos;
    II - aprovar os planos de desenvolvimento e expansão da Universidade;
    III - criar, desmembrar, fundir e extinguir Pró-Reitorias, Unidades Acadêmicas, Unidades Especiais, Câmaras acadêmicas, Departamentos ou estruturas equivalentes, Órgãos Suplementares ou Complementares, Colegiados Especiais e outros órgãos da Universidade;
    IV - estabelecer a política de pessoal e aprovar a organização dos respectivos quadro e plano de cargos e salários; V - regulamentar os órgãos de assessoramento aos Conselhos de deliberação superior e ao Reitor na formulação, no acompanhamento e na execução das políticas de pessoal docente e de servidores técnicos e administrativos, previstos neste Estatuto;
    VI - estabelecer os regimes de trabalho dos integrantes das carreiras de magistério e do exercício de cargos e funções diretivas na Universidade;
    VII - aprovar os orçamentos plurianual e anual da Universidade;
    VIII - estabelecer a forma de ingresso de candidatos nos cursos de Graduação, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
    IX - autorizar o funcionamento e a extinção de cursos de Graduação, Mestrado e Doutorado, bem como de cursos seqüenciais e outros, não-previstos nas atribuições do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, que conduzam a diploma ou importem em acréscimo de despesas;
    X - determinar a suspensão de atividades de qualquer órgão da Universidade;
    XI - autorizar a aquisição, a locação, a gravação, a permuta e a alienação de bens imóveis pela Universidade, bem como a aceitação de subvenções, doações e legados feitos a esta, ouvido o Conselho de Curadores;
    XII - estabelecer política referente à celebração de contratos, acordos e convênios, fixando instâncias competentes para sua aprovação;
    XIII - fixar taxas de serviços, emolumentos, contribuições e multas a serem cobrados;
    XIV - autorizar a realização de operações de crédito e prestar garantias;
    XV - julgar as contas da gestão do Reitor, após pronunciamento do Conselho de Curadores, e, quando for o caso, as contas da gestão dos Diretores de Unidades e de Órgãos Suplementares;
    XVI - julgar, quando for o caso, as contas do Diretório Central dos Estudantes relativas a empréstimos, financiamentos e transferências orçamentárias concedidos pela Universidade;
    XVII - deliberar sobre concessão de dignidades universitárias, criar e conceder prêmios, bem como instituir símbolos;
    XVIII - determinar as providências que lhe couberem, nos termos deste Estatuto e do Regimento Geral, no plano disciplinar;
    XIX - decidir do processo eleitoral e participar, juntamente com o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e o Conselho de Curadores, da organização de lista tríplice de docentes para escolha do Reitor e do Vice-Reitor, regulamentando a consulta à comunidade, conforme disposto no art. 27, parágrafo único, deste Estatuto;
    XX - estabelecer a composição e os critérios da representação docente no Conselho Universitário;
    XXI - aprovar a composição das Congregações, ouvidas as Unidades Acadêmicas;
    XXII - dispor sobre a constituição, as atribuições e o funcionamento do Conselho de Integração Comunitária;
    XXIII - tomar conhecimento do relatório e do plano de trabalho apresentados pelo Reitor, bem como assistir à entrega de títulos honoríficos outorgados pela Universidade;
    XXIV - aprovar o Estatuto da Fundação Universitária Mendes Pimentel;
    XXV - deliberar como instância superior sobre matéria de recursos, na forma deste Estatuto e do Regimento Geral, bem como avocar a si o exame e a deliberação sobre qualquer matéria de interesse da Universidade.

    § 1º As prescrições dos incisos I e III deste artigo relativas, respectivamente, a Regimento Geral e a Departamentos ou estruturas equivalentes e Órgãos Complementares serão objeto de Resoluções a serem aprovadas por maioria absoluta de votos do Conselho Universitário.

    § 2º As prescrições do inciso I deste artigo relativas a resoluções comuns e regimentos específicos deverão ser aprovadas por maioria simples de votos do Conselho Universitário.

    § 3º As prescrições do inciso III deste artigo relativas a Unidades, Pró-Reitorias, Câmaras acadêmicas e Órgãos Suplementares serão objeto de Resoluções Complementares a serem aprovadas pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Universitário.

    § 4º As prescrições dos incisos IV e VI deste artigo serão objeto de Resoluções Complementares a serem aprovadas pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Universitário.

    § 5º A alienação de imóveis da Universidade e as operações de crédito com garantia deverão ser aprovadas pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Universitário.

    SEÇÃO III

    Do Funcionamento

    Art. 14. O Conselho Universitário reunir-se-á, ordinariamente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro.

    § 1º A entrega de títulos honoríficos a que se refere o inciso XXIII do art. 13 terá lugar em sessão solene e pública convocada pelo Reitor, mediante edital, instalando-se os trabalhos independentemente de quorum.

    § 2º O Conselho Universitário disporá sobre as sessões plenárias, bem como sobre a constituição, a competência e o funcionamento da Secretaria dos Órgãos de Deliberação Superior e da Auditoria-Geral.

    CAPÍTULO II

     Do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

    SEÇÃO I

    Da Constituição

    Art. 15.  O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é integrado:
    I - pelo Reitor, como Presidente, com voto de qualidade, além do voto comum;
    II - pelo Vice-Reitor;
    III - pelos Pró-Reitores que presidam as Câmaras acadêmicas;
    IV - por 1 (um) professor de cada Unidade Acadêmica, eleito pela respectiva Congregação, com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução;
    V - pelo Diretor-Geral de cada Unidade Especial vinculada a Unidade Acadêmica;
    VI - por 1 (um) professor de cada Unidade Especial não-vinculada a Unidade Acadêmica;
    VII - por 3 (três) professores eleitos pelos Coordenadores de Graduação;
    VIII - por 3 (três) professores eleitos pelos Coordenadores de Pós-Graduação;
    IX - por até 6 (seis) docentes, mediante critérios a serem estabelecidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
    X - por integrantes do corpo discente, nos termos do art. 78 deste Estatuto.

    § 1º O mandato dos docentes a que se referem os incisos VII, VIII e IX deste artigo será de 3 (três) anos, permitida a recondução, vedada, em cada caso, a escolha de mais de um professor por Unidade Acadêmica.

    § 2º Juntamente com o membro efetivo, será eleito o seu suplente, com mandato vinculado, para substituí-lo eventualmente.

    SEÇÃO II

     Das Atribuições

    Art. 16. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é órgão técnico de supervisão e deliberação em matéria de ensino, pesquisa e extensão.

    Art. 17. Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:
    I - estabelecer as diretrizes do ensino, da pesquisa e da extensão na Universidade;
    II - submeter ao Conselho Universitário proposta de criação de Câmaras acadêmicas;
    III - manifestar-se sobre criação, desmembramento, fusão e extinção, pelo Conselho Universitário, de Unidades Acadêmicas, Unidades Especiais, Departamentos ou estruturas equivalentes;
    IV - estabelecer as condições para criação e atribuição de atividades acadêmicas curriculares, fixar número de vagas, aprovar o currículo, o projeto de funcionamento e o regulamento dos cursos de Graduação, Mestrado e Doutorado, bem como de cursos seqüenciais que conduzam a diploma e outros, e determinar a localização dos Colegiados de Curso, por proposta das respectivas Câmaras, observado o disposto neste Estatuto;
    V - suspender temporariamente e propor ao Conselho Universitário a extinção de cursos de Graduação, Mestrado e Doutorado, bem como de cursos seqüenciais e outros;
    VI - estabelecer diretrizes para criação, funcionamento e avaliação, pelas respectivas Câmaras deste Conselho, de cursos de Extensão, Especialização, Atualização, Aperfeiçoamento e de Residência, bem como de cursos seqüenciais que conduzam a certificado;
    VII - regulamentar o processo de seleção de candidatos aos cursos de Graduação e seqüenciais;
    VIII - aprovar planos experimentais de ensino e de verificação do rendimento escolar;
    IX - regulamentar a matrícula, estabelecer o regime escolar e aprovar o calendário escolar da Universidade;
    X - disciplinar o instituto de revalidação de diplomas;
    XI - estabelecer as normas de afastamento de docentes para fins de estudo e cooperação;
    XII - supervisionar a execução da política de pessoal docente;
    XIII - elaborar o próprio Regimento e manifestar-se, no que for de sua competência específica, sobre modificação deste Estatuto e do Regimento Geral, para apreciação do Conselho Universitário;
    XIV - aprovar contratos, acordos e convênios destinados ao ensino, à pesquisa e à extensão, ouvidas as Pró-Reitorias pertinentes nos assuntos de sua competência, observado o disposto no art. 13, XII, deste Estatuto;
    XV - decidir de recursos ou representações contra matéria de ensino, pesquisa e extensão submetidos à sua apreciação;
    XVI - deliberar sobre questões relativas à avaliação acadêmica e institucional de cursos;
    XVII - propor ao Conselho Universitário a criação de Colegiados Especiais;
    XVIII - determinar a composição e as atribuições de Colegiados Especiais;
    XIX - deliberar sobre qualquer matéria de ensino, pesquisa e extensão não-incluída na competência de outro órgão;
    XX - participar da organização de lista tríplice de docentes para escolha do Reitor e do Vice-Reitor.

    Art. 18. São órgãos do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:
    I - a Presidência, exercida pelo Reitor e, nas suas faltas ou impedimentos eventuais, por seu substituto legal;
    II - o Plenário, integrado pelos conselheiros presentes às reuniões regularmente convocadas e instaladas;
    III - as Câmaras acadêmicas, definidas por Resolução Complementar do Conselho Universitário, mediante proposta do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, presididas pelos respectivos Pró-Reitores e integradas por conselheiros eleitos pelo Plenário dentre seus membros;
    IV - as Comissões, constituídas pelo Plenário, para estudo de matérias especiais.

    § 1º Cada um dos conselheiros do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão poderá participar de até duas Câmaras acadêmicas.

    § 2º As Câmaras acadêmicas terão competência deliberativa em matérias de sua área específica, cabendo recurso para o Plenário do Conselho.

    § 3º Das decisões do Plenário caberá recurso para o Conselho Universitário somente com fundamento em ilegalidade, observado o disposto no Regimento Geral.

    SEÇÃO III

    Do Funcionamento

    Art. 19. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão reunir-se-á, ordinariamente, nos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro.

    SUBTÍTULO III

    Do Conselho de Curadores

    CAPÍTULO I

    Da Constituição

    Art. 20. O Conselho de Curadores é integrado:
    I - por 1 (um) membro docente da Comissão de Orçamento e Contas do Conselho Universitário, eleito por seus pares, que será o Presidente do órgão;
    II - por 2 (dois) representantes docentes do Conselho Universitário eleitos pelo Plenário dentre seus membros;
    III - por 3 (três) professores eleitos pelo corpo docente da Universidade;
    IV - por 1 (um) contador representante do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais, designado por esta entidade;
    V - por 1 (um) docente representante do Ministério da Educação e do Desporto, designado por este órgão;
    VI - por 1 (um) representante do corpo técnico e administrativo;
    VII - por 1 (um) representante do corpo discente.

    § 1º Juntamente com o representante efetivo, será eleito o seu suplente, com mandato vinculado, para substituí-lo eventualmente.

    § 2º Salvo disposição em contrário, o mandato dos representantes será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

    § 3º Perderá o mandato o representante que deixar de pertencer à instituição ou ao órgão por ele representado.

    CAPÍTULO II

    Das Atribuições

    Art. 21. Ao Conselho de Curadores, órgão de fiscalização econômico-financeira da Universidade, compete:
    I - pronunciar-se sobre a proposta orçamentária e o orçamento-programa;
    II - emitir parecer sobre solicitações de recursos e alterações do orçamento-programa;
    III - pronunciar-se conclusivamente sobre os balanços e a prestação de contas do Reitor e, quando for o caso, sobre as contas da gestão dos Diretores de Unidades, de Órgãos Suplementares e do Diretório Central dos Estudantes;
    IV - pronunciar-se sobre a aquisição, a locação, a gravação, a permuta e a alienação de bens imóveis pela Instituição, bem como sobre a aceitação de subvenções, doações e legados feitos a esta;
    V - pronunciar-se sobre prestação de garantias para realização de operações de crédito;
    VI - participar da organização de lista tríplice de docentes para escolha do Reitor e do Vice-Reitor.

    Parágrafo Único. O Conselho de Curadores deverá pronunciar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre matéria de que trata este artigo submetida à sua apreciação.

    CAPÍTULO III

    Do Funcionamento

    Art. 22. O Conselho de Curadores reunir-se-á, ordinariamente, nos meses de fevereiro e outubro.

    § 1º O Presidente terá, além do voto ordinário, o voto de qualidade.

    § 2º O Presidente será substituído, em suas faltas ou impedimentos eventuais, pelo decano dos representantes do Conselho Universitário no órgão.

    SUBTÍTULO IV

    Dos Órgãos de Administração Superior

    CAPÍTULO I

    Da Reitoria

    Art. 23. A Reitoria, órgão de administração geral, supervisiona e controla a execução das atividades administrativas da Universidade, competindo-lhe, para esse fim, estabelecer as medidas regulamentares cabíveis.

    Art. 24. A Reitoria é integrada:

    I -pelo Reitor;
    II - pelo Vice-Reitor;
    III - pelas Pró-Reitorias;
    IV - pela Procuradoria Jurídica;
    V - pela Assessoria.

    § 1º Os Pró-Reitores, o Procurador-Geral e os Assessores serão de livre escolha do Reitor.

    § 2º As Pró-Reitorias poderão ter Pró-Reitores Adjuntos, nomeados na forma do parágrafo anterior, para desempenhar as funções que lhes forem delegadas pelos respectivos Pró-Reitores e para substituí-los em suas faltas ou impedimentos eventuais.

    Art. 25. A Reitoria poderá instituir, com aprovação do Conselho Universitário, Órgãos Auxiliares exigidos pela administração.

    Parágrafo Único. Os dirigentes dos órgãos a que se refere este artigo serão de livre escolha do Reitor.

    CAPÍTULO II

    Do Reitor

    Art. 26. O Reitor será nomeado pelo Presidente da República, que o escolherá de lista tríplice de docentes, organizada em reunião conjunta do Conselho Universitário, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e do Conselho de Curadores, respeitada a legislação vigente.

    § 1º O Reitor terá mandato de 4 (quatro) anos, contados de sua posse, permitida uma recondução.

    § 2º A lista tríplice de docentes, pela ordem de votos obtidos, será encaminhada à autoridade competente até 60 (sessenta) dias antes de extinto o mandato do Reitor em exercício ou, nos demais casos de vacância, dentro dos 60 (sessenta) dias subseqüentes à vaga.

    § 3º Poderão concorrer à lista tríplice os docentes membros da carreira de magistério superior da Universidade, em efetivo exercício, respeitada a legislação vigente.

    Art. 27. A votação processar-se-á da seguinte forma:
    I - cada conselheiro votará em cédula única;
    II - integrarão a lista tríplice os candidatos que obtiverem, pelo menos, a maioria absoluta de votos dos membros dos órgãos congregados;
    III - serão realizados tantos escrutínios quantos necessários à formação da lista;
    IV - não serão permitidos votos cumulativos nem por procuração.

    Parágrafo Único. O Conselho Universitário regulamentará o processo de consulta à comunidade universitária para escolha do Reitor e do Vice-Reitor, que precederá a elaboração da respectiva lista tríplice, caso em que prevalecerão a votação secreta, na qual cada eleitor votará em apenas um nome para o cargo a ser preenchido, e o peso de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos votos para a manifestação do corpo docente no total dos votos dessa comunidade.

    Art. 28. São atribuições do Reitor:
    I - representar a Universidade em juízo e fora dele;
    II - administrar, superintender e fiscalizar as atividades da Instituição;
    III - presidir reuniões de órgãos colegiados da Universidade, sempre que estiver presente;
    IV - nomear os Diretores e Vice-Diretores das Unidades Acadêmicas, empossando-os em sessão pública;
    V - nomear e empossar os dirigentes de órgãos e repartições da área administrativa e de Órgãos Suplementares;
    VI - praticar, por proposta fundamentada pelos órgãos competentes, os atos relativos a admissão, vida funcional e exoneração ou demissão do pessoal docente e do técnico e administrativo da Universidade;
    VII - apresentar, anualmente, ao Conselho Universitário, nos termos deste Estatuto e do Regimento Geral, o programa de trabalho, o orçamento, o relatório e a prestação de contas de sua gestão;
    VIII - conferir graus, diplomas, certificados acadêmicos e títulos honoríficos;
    IX - supervisionar a administração do Fundo de Bolsas;
    X - firmar contratos, acordos e convênios, mediante prévia aprovação ou ad referendum do órgão competente, observado o disposto no art. 13, XII, deste Estatuto;
    XI - desempenhar as demais atribuições inerentes ao cargo.

    Art. 29. O Reitor poderá vetar Resoluções do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão até 10 (dez) dias depois da sessão em que tiverem sido aprovadas.

    § 1º Vetada uma Resolução, o Reitor convocará o órgão colegiado pertinente para, em sessão a se realizar dentro de 30 (trinta) dias, tomar conhecimento das razões do veto.

    § 2º A rejeição do veto por, pelo menos, 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros do órgão colegiado pertinente importará em aprovação definitiva da Resolução.

    CAPÍTULO III

    Do Vice-Reitor

    Art. 30.  Ao Vice-Reitor compete:
    I - substituir automaticamente o Reitor em suas faltas ou impedimentos eventuais;
    II - supervisionar administrativamente a vida acadêmica da Instituição;
    III - supervisionar as atividades assistenciais da Universidade;
    IV - representar, como elemento de ligação, a administração superior da Universidade junto a associações estudantis;
    V - desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Reitor.

    § 1º O Vice-Reitor será nomeado pelo Presidente da República, que o escolherá de lista tríplice de docentes, organizada na forma dos arts. 26, §§ 2o e 3o, e 27 deste Estatuto.

    § 2º O mandato do Vice-Reitor é de 4 (quatro) anos, contados de sua posse, permitida uma recondução.

    Art. 31. Nas faltas ou impedimentos eventuais do Vice-Reitor, suas funções serão desempenhadas pelo decano do Conselho Universitário, respeitados os requisitos estabelecidos nos arts. 7o, § 3o, e 26, § 3o, deste Estatuto.

     CAPÍTULO IV

    Do Conselho de Diretores

    SEÇÃO I

    Da Constituição

    Art. 32. O Conselho de Diretores é integrado:
    I - pelo Reitor, com voto de qualidade, além do voto comum;
    II - pelo Vice-Reitor;
    III - pelos Pró-Reitores;
    IV - pelos Diretores das Unidades Acadêmicas;
    V - pelos Diretores-Gerais de Unidades Especiais;
    VI - pelos Diretores-Gerais de Órgãos Suplementares;
    VII - por integrantes do corpo técnico e administrativo eleitos por seus pares, com mandato de 3 (três) anos, nos termos do art. 84 deste Estatuto, permitida a recondução;
    VIII - por integrantes do corpo discente, nos termos do art. 78 deste Estatuto.

    Parágrafo Único. Juntamente com o conselheiro que não seja membro nato, será eleito o seu suplente, com mandato vinculado, para substituí-lo eventualmente.

    Art. 33. São órgãos do Conselho de Diretores:
    I - a Presidência, exercida pelo Reitor e, nas suas faltas ou impedimento eventuais, por seu substituto legal;
    II - o Plenário, constituído na forma deste Estatuto e integrado pelos conselheiros presentes às reuniões regularmente convocadas e instaladas;
    III - as Comissões, constituídas pelo Plenário, para estudo de matérias especiais.

    SEÇÃO II

    Das Atribuições

    Art. 34. O Conselho de Diretores é órgão de assessoria executiva da administração superior da Universidade, competindo-lhe traçar normas operacionais para matérias aprovadas pelo Conselho Universitário, decidir sobre aquelas que lhe forem delegadas por este órgão e assessorar nas de competência do Reitor.

    SEÇÃO III

    Do Funcionamento

    Art. 35. O Conselho de Diretores reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por bimestre.

    SUBTÍTULO V

    Do Conselho de Integração Comunitária

    Art. 36. O Conselho de Integração Comunitária, órgão de caráter consultivo, tem por objetivo prover apoio institucional e técnico, além de subsídios de natureza crítica, visando à maior integração da Universidade com a sociedade.

    Parágrafo Único. O Conselho Universitário disporá, por maioria absoluta de votos, sobre a constituição, as atribuições e o funcionamento do órgão previsto no caput deste artigo.

    TÍTULO IV

    Da Estrutura das Unidades

    Art. 37. A Universidade é composta de Unidades Acadêmicas e Unidades Especiais.

    § 1º A Unidade Acadêmica é o estabelecimento de ensino que possui sede e estrutura administrativa próprias, realiza atividades de pesquisa e extensão e oferece curso superior que resulta na concessão de diploma de Graduação.

    § 2º A Unidade Especial é o estabelecimento de ensino que possui sede e estrutura administrativa próprias, pode realizar atividades de pesquisa e extensão, mas não conduz à concessão de diploma de Graduação.

    § 3º O Conselho Universitário, por Resolução Complementar aprovada pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, definirá as Unidades Acadêmicas e as Unidades Especiais, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

    § 4º A Resolução Complementar prevista no parágrafo anterior estabelecerá normas gerais que regulamentem o funcionamento das Unidades Especiais, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

    § 5º A criação, o desmembramento, a fusão e a extinção de Unidades Acadêmicas e Unidades Especiais poderão ser propostos pela própria Unidade interessada, pelo Reitor ou pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

    § 6º As medidas previstas no parágrafo anterior dependerão de Resolução Complementar do Conselho Universitário, a ser aprovada pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante proposta fundamentada, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

    Art. 38. As Unidades Acadêmicas poderão se organizar de forma a contemplar estruturas de nível hierárquico a elas inferior.

    § 1º Uma das formas possíveis de organização das Unidades Acadêmicas é a estrutura departamental.

    § 2º O Departamento é o órgão de lotação de professores para objetivos comuns de ensino, pesquisa e extensão, sendo de sua responsabilidade a oferta de atividades acadêmicas curriculares.

    § 3º As Unidades Acadêmicas não poderão ter níveis hierárquicos de organização inferiores aos Departamentos ou às formas de organização de hierarquia a eles equivalentes.

    § 4º A criação, o desmembramento, a fusão, a extinção e a alteração do nome de Departamento dependerão de proposta fundamentada da Unidade Acadêmica, aprovada pelo Conselho Universitário, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

    § 5º A Unidade Acadêmica não poderá manter, ao mesmo tempo, dois ou mais tipos de estrutura de nível hierárquico a ela inferior.

    § 6º Outras formas de organização das Unidades Acadêmicas, diversas da estrutura departamental, só poderão ser implementadas ou modificadas após aprovação pelo Conselho Universitário, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

    CAPÍTULO I

    Da Administração e do Funcionamento das Unidades Acadêmicas

    Art. 39. As Unidades Acadêmicas são administradas:
    I - pela Congregação;
    II - pela Diretoria.

    Art. 40. A Congregação é o órgão de deliberação superior da Unidade Acadêmica, competindo-lhe supervisionar a política de ensino, pesquisa e extensão no âmbito desta.

    Art. 41. As Congregações são integradas:
    I - pelo Diretor da Unidade Acadêmica, como Presidente, com voto de qualidade, além do voto comum;
    II - pelo Vice-Diretor;
    III - por membros docentes, conforme proposta da Unidade Acadêmica aprovada pelo Conselho Universitário;
    IV - por integrantes do corpo técnico e administrativo, eleitos por seus pares, nos termos do art. 84 deste Estatuto, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução;
    V - por integrantes do corpo discente da Unidade Acadêmica, nos termos do art. 78 deste Estatuto.

    Art. 42. Cabe à Congregação:
    I - organizar o processo eleitoral e definir lista tríplice de docentes, em escrutínios secretos, para nomeação do Diretor e do Vice-Diretor da Unidade Acadêmica, observado o disposto no art. 7o, § 1o, deste Estatuto e respeitada a legislação vigente;
    II - propor ou manifestar-se sobre a criação, o desmembramento, a fusão, a extinção e a alteração de nome de Departamento e de Órgão Complementar vinculados à respectiva Unidade Acadêmica;
    III - propor ao Conselho Universitário forma de organização da respectiva Unidade Acadêmica diversa da estrutura departamental;
    IV - organizar lista tríplice de docentes para escolha de Diretor de Órgão Complementar vinculado à Unidade Acadêmica;
    V - elaborar e aprovar resoluções que regulem o funcionamento acadêmico e administrativo da Unidade Acadêmica, em consonância com as normas da Universidade e, em especial, no que couber, com o disposto no art. 7o, §§ 1o, 2o, 3o e 4o, deste Estatuto;
    VI - autorizar o aceite de doação de bens móveis à Unidade Acadêmica;
    VII - eleger os representantes da Unidade Acadêmica no Conselho Universitário e no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
    VIII - submeter à aprovação do Conselho Universitário a própria composição;
    IX - submeter à aprovação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão a composição dos Colegiados de Curso sediados na respectiva Unidade Acadêmica, nos termos do art. 54 deste Estatuto;
    X - estabelecer a composição e os critérios da representação docente nas Câmaras Departamentais da Unidade Acadêmica;
    XI - supervisionar as atividades dos Departamentos ou estruturas equivalentes, compatibilizando os respectivos planos de trabalho, quando for o caso;
    XII - elaborar a proposta orçamentária da Unidade Acadêmica, estabelecer o seu orçamento-programa e acompanhar a execução orçamentária deste;
    XIII - compor comissões examinadoras de concursos para provimento de cargos ou empregos de professor, na forma estabelecida em normas gerais de concursos;
    XIV - manifestar-se sobre pedidos de remoção, transferência ou movimentação de docentes da ou para a Unidade Acadêmica;
    XV - aprovar critérios para a avaliação do desempenho e da progressão de docentes e servidores técnicos e administrativos, respeitadas as normas e as políticas estabelecidas pela Universidade;
    XVI - aprovar relatórios de desempenho de docentes e servidores técnicos e administrativos para fins de acompanhamento, estágios probatórios e progressões;
    XVII - deliberar sobre afastamento de docentes e de servidores técnicos e administrativos para fins de aperfeiçoamento ou prestação de cooperação técnica;
    XVIII - praticar os atos de sua alçada relativos ao regime disciplinar;
    XIX - julgar os recursos que lhe forem interpostos;
    XX - instituir comissões, especificando-lhes expressamente a competência;
    XXI - avocar a si o exame e a deliberação sobre matéria de interesse da Unidade Acadêmica;
    XXII - aprovar as contas da gestão do Diretor da Unidade Acadêmica e do Diretor de Órgão Complementar a ela vinculado.

    Art. 43. A Diretoria da Unidade Acadêmica, exercida pelo Diretor e pelo Vice-Diretor, é o órgão ao qual compete supervisionar os programas de ensino, pesquisa e extensão e a execução das atividades administrativas, na área da Unidade Acadêmica, dentro dos limites estatutários e regimentais.

    Art. 44.. O Diretor e o Vice-Diretor serão nomeados pelo Reitor, que os escolherá de lista tríplice de docentes, organizada, em ambos os casos, pela Congregação da Unidade Acadêmica, respeitada a legislação vigente.

    § 1º A lista tríplice de docentes, pela ordem de votos obtidos, será encaminhada à autoridade competente até 60 (sessenta) dias antes de extinto o mandato do Diretor ou do Vice-Diretor em exercício ou, nos demais casos de vacância, dentro dos 60 (sessenta) dias subseqüentes à vaga.

    § 2º A Congregação regulamentará o processo de consulta à comunidade local para escolha do Diretor e do Vice-Diretor, que precederá a elaboração da respectiva lista tríplice, na forma prevista no art. 27, parágrafo único, deste Estatuto.

    § 3º Os mandatos do Diretor e do Vice-Diretor são de 4 (quatro) anos, contados de suas posses, permitida, em cada caso, uma recondução.

    Art. 45. Compete ao Diretor atuar como principal autoridade administrativa da Unidade Acadêmica, supervisionando as atividades didático-científicas e dirigindo os serviços administrativos - incluídos pessoal, finanças e patrimônio.

    Parágrafo único. O Diretor de Órgão Complementar vinculado à Unidade Acadêmica, escolhido na forma do art. 67 deste Estatuto, será designado pelo Diretor desta.

    Art. 46. São atribuições do Vice-Diretor:
    I - substituir automaticamente o Diretor em suas faltas ou impedimentos eventuais;
    II - colaborar com o Diretor na supervisão das atividades didático-científicas da Unidade Acadêmica;
    III - desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Diretor da Unidade Acadêmica ou determinadas pela respectiva Congregação.

    Parágrafo Único. O Vice-Diretor será substituído, em suas faltas e impedimentos eventuais, pelo decano da Congregação da Unidade Acadêmica, respeitados os requisitos estabelecidos nos arts. 7o, § 3o, e 26, § 3o, deste Estatuto.

    Art. 47. Cada Departamento compreende a Câmara e a Assembléia.

    Parágrafo único. Nos Departamentos de até 15 (quinze) docentes, a Câmara e a Assembléia constituem um só órgão.

    Art. 48. A Câmara Departamental, presidida pelo Chefe de Departamento, é constituída:
    I - pelo Subchefe do Departamento;
    II - por professores eleitos pelo corpo docente do Departamento, observados a composição e os critérios estabelecidos pela Congregação, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução;
    III - por integrantes do corpo técnico e administrativo, em exercício no Departamento, eleitos por seus pares, nos termos do art. 84 deste Estatuto, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução;
    IV - por integrantes do corpo discente, nos termos do art. 78 deste Estatuto.

    Art. 49. São atribuições da Câmara Departamental:
    I - planejar e supervisionar a execução das atividades de ensino, pesquisa e extensão do Departamento, bem como avaliar os planos de trabalho individuais dos docentes a ele vinculados e atribuir-lhes encargos;
    II - estabelecer os programas das atividades acadêmicas curriculares do Departamento e propor aos Colegiados de Curso os créditos correspondentes;
    III - propor a admissão e a dispensa de docentes, bem como modificações do regime de trabalho destes;
    IV - opinar sobre pedidos de afastamento de docentes e de servidores técnicos e administrativos para fins de aperfeiçoamento ou cooperação técnica, incumbindo-lhe estabelecer o acompanhamento e a avaliação dessas atividades;
    V - propor à Congregação da Unidade Acadêmica critérios para a avaliação do desempenho e da progressão de docentes e servidores técnicos e administrativos, respeitadas as normas e as políticas estabelecidas pela Universidade;
    VI - manifestar-se sobre o desempenho de docentes e de servidores técnicos e administrativos, para fins de acompanhamento, aprovação de relatórios, estágio probatório e progressão;
    VII - elaborar a proposta orçamentária e o plano de aplicação de verbas do Departamento;
    VIII - designar, quando for o caso, representantes do Departamento junto a Colegiados de Curso;
    IX - indicar ou propor membros de comissões examinadoras de concursos para provimento de cargos ou empregos de professor, na forma estabelecida em normas gerais de concursos;
    X - manifestar-se previamente sobre contratos, acordos e convênios, bem como sobre projetos de prestação de serviços a serem executados, e assegurar que sua execução se dê em observância às normas pertinentes;
    XI - cumprir outras atribuições decorrentes do prescrito neste Estatuto e no Regimento Geral.

    § 1º Os programas das atividades acadêmicas curriculares oferecidas a cursos diversos do de origem do Departamento devem ser referendados pelos respectivos Colegiados de Curso.

    § 2º Em caso de divergência entre a proposta departamental e o Colegiado de Curso, o conflito será dirimido pela Congregação ou, se persistir, pela Câmara pertinente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

    Art. 50. A Assembléia do Departamento, presidida pelo respectivo Chefe, é constituída:
    I - por todos os docentes das carreiras de magistério vinculados ao Departamento e em exercício na Universidade;
    II - por integrantes do corpo técnico e administrativo, em exercício no Departamento, eleitos por seus pares, nos termos do art. 84 deste Estatuto, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução;
    III - por integrantes do corpo discente, nos termos do art. 78 deste Estatuto.

    Art. 51. A Assembléia do Departamento exerce funções consultivas em relação à Câmara, competindo-lhe:
    I - eleger o Chefe e o Subchefe do Departamento;
    II - estudar e discutir políticas do Departamento;
    III - sugerir medidas destinadas a desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão.

    Parágrafo Único. A Assembléia poderá ser convocada pelo Chefe do Departamento, pela Câmara Departamental, pela maioria absoluta de seus membros ou, no caso de eleições, pelo Diretor da Unidade Acadêmica.

    Art. 52. O Chefe e o Subchefe do Departamento, com mandatos de 2 (dois) anos, permitida a recondução, serão professores das carreiras de magistério superior, em exercício, a ele vinculados, eleitos pela maioria absoluta de votos dos membros da Assembléia Departamental.

    Art. 53. Compete ao Chefe do Departamento:
    I - presidir a Câmara Departamental e a Assembléia do Departamento;
    II - atuar como principal autoridade executiva do Departamento em relação às diversas matérias que correspondem às atribuições da Câmara Departamental.

    Parágrafo Único. Nas faltas ou impedimentos eventuais do Chefe do Departamento, suas atribuições serão exercidas pelo Subchefe e este será, automaticamente, substituído pelo decano da Câmara, procedendo-se a nova eleição em caso de vacância da Chefia ou da Subchefia.

    CAPÍTULO II

    Dos Colegiados de Curso

    Art. 54. A coordenação didática de cada curso de Graduação, Mestrado e Doutorado é exercida por um Colegiado de Curso, com as seguintes atribuições:
    I - orientar e coordenar as atividades do curso e propor ao Departamento ou estrutura equivalente a indicação ou substituição de docentes;
    II - elaborar o currículo do curso, com indicação de ementas, créditos e pré-requisitos das atividades acadêmicas curriculares que o compõem;
    III - referendar os programas das atividades acadêmicas curriculares que compõem o curso, nos termos do art. 49, §§ 1o e 2o, deste Estatuto;
    IV - decidir das questões referentes a matrícula, reopção, dispensa e inclusão de atividades acadêmicas curriculares, transferência, continuidade de estudos, obtenção de novo título e outras formas de ingresso, bem como das representações e recursos contra matéria didática, obedecida a legislação pertinente;
    V - coordenar e executar os procedimentos de avaliação do curso;
    VI - representar ao órgão competente no caso de infração disciplinar;
    VII - elaborar o plano de aplicação de verbas destinadas a este órgão.

    § 1º Nas áreas em que houver cursos seqüenciais, estes serão coordenados pelos respectivos Colegiados de Curso de Graduação ou, alternativamente, por Comissões Coordenadoras, conforme os respectivos projetos.

    § 2º Nas áreas em que houver cursos de Pós-Graduação de diferentes níveis, estes serão coordenados por um só Colegiado de Curso ou, alternativamente, no caso de cursos de Especialização ou Aperfeiçoamento, por Comissões Coordenadoras.

    § 3º O Colegiado de Curso e a Comissão Coordenadora terão sede em uma Unidade Acadêmica determinada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

    § 4º Em caráter provisório, curso não-vinculado a uma Unidade Acadêmica terá a localização de seu Colegiado de Curso decidida pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

    Art. 55. Cada Colegiado de Curso terá um Coordenador e um Subcoordenador, eleitos pelo órgão, por maioria absoluta de votos, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

    § 1º Cabe ao Coordenador presidir o Colegiado de Curso e atuar como principal autoridade executiva do órgão, com responsabilidade pela iniciativa nas diversas matérias de competência deste.

    § 2º Nas faltas ou impedimentos eventuais do Coordenador, suas atribuições serão exercidas pelo Subcoordenador e este será, automaticamente, substituído pelo decano do Colegiado, procedendo-se a nova eleição em caso de vacância da Coordenadoria ou da Subcoordenadoria.

    Art. 56. A composição do Colegiado de Curso ou da Comissão Coordenadora de cada curso será estabelecida no respectivo regulamento, a ser aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

    Art. 57. A juízo do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, poderão ser criados Colegiados Especiais, a serem aprovados pelo Conselho Universitário.

    Parágrafo Único. A composição e as atribuições dos Colegiados Especiais serão determinadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

    CAPÍTULO III

    Do Ensino, da Pesquisa e da Extensão

    Art. 58. A administração do ensino, da pesquisa e da extensão far-se-á de acordo com as normas estatutárias e regimentais, segundo resoluções baixadas pelos órgãos competentes.

    Art. 59. A Universidade poderá manter, entre outras, as seguintes modalidades de cursos:
    I - de Graduação, abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o Ensino Médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo promovido pela Instituição;
    II - de Pós-Graduação, em nível de Aperfeiçoamento, Especialização, Mestrado e Doutorado, abertos à matrícula de candidatos que, diplomados em curso de Graduação, preencham as condições prescritas em cada caso;
    III - de Residência, mediante regulamentação pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
    IV - seqüenciais, por campos de saber, com diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pela Instituição;
    V - de Extensão e outros, abertos a candidatos que satisfaçam os requisitos exigidos.

    Art. 60. O Regimento Geral regulará os atos da vida escolar.

    CAPÍTULO IV

    Dos Graus Acadêmicos

    Art. 61. A Universidade, observadas as disposições deste Estatuto e do Regimento Geral, conferirá os seguintes graus, expedindo os diplomas correspondentes:
    I - de Graduação, na área específica;
    II - de Mestrado e de Doutorado, por conclusão de cursos destes níveis;
    III - de Doutorado, em caráter excepcional, por defesa direta de tese;
    IV - de Livre-Docência.

    Parágrafo Único. A Livre-Docência será regulamentada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

    Art. 62. A Universidade outorgará títulos honoríficos de Doutor Honoris Causa, Professor Honoris Causa, Professor Emérito e de Benemérito, segundo critérios a serem estabelecidos no Regimento Geral.

    Art. 63. A Universidade expedirá os seguintes certificados:
    I - de conclusão de cursos de Aperfeiçoamento, Especialização, Extensão e outras modalidades que forem fixadas pelos órgãos competentes;
    II - de participação e aprovação em atividades acadêmicas curriculares.

    Art. 64. O Regimento Geral disporá sobre reconhecimento e revalidação de diplomas e certificados expedidos por Universidades ou Escolas Superiores, nacionais ou estrangeiras.

    TÍTULO V

    Dos Órgãos Suplementares e Complementares

    Art. 65. A Universidade poderá criar Órgãos Suplementares, vinculados à Reitoria, e Órgãos Complementares, vinculados às Unidades Acadêmicas, sem lotação própria de pessoal docente, para colaborar no ensino, na pesquisa e na extensão, devendo seu funcionamento ser disciplinado em regimentos próprios, a serem aprovados, no primeiro caso, pelo Conselho Universitário e, no segundo, pelas respectivas Congregações.

    Art. 66. Cada Órgão Suplementar será organizado na forma do respectivo regimento, observado o disposto neste artigo.

    § 1º O Órgão Suplementar será dirigido por um Conselho

    § 2º O Órgão Suplementar terá um Diretor e um Vice-Diretor, escolhidos pelo Reitor de lista tríplice elaborada, em ambos os casos, pelo respectivo Conselho, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

    Art. 67. Cada Órgão Complementar será dirigido por um Diretor, escolhido de lista tríplice de docentes organizada pela Congregação e designado pelo Diretor da Unidade Acadêmica a que esse órgão se vincula, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

    TÍTULO VI

    Da Comunidade Universitária

    CAPÍTULO I

    Das Normas Gerais

    Art. 68. A comunidade universitária é constituída pelo corpo docente, pelo corpo discente e pelo corpo técnico e administrativo, diversificados em função das respectivas atribuições e unificados no plano comum dos objetivos da Universidade.

    Parágrafo Único. A Universidade desenvolverá programas para maior integração à comunidade universitária de professores e servidores técnicos e administrativos aposentados e ex-alunos.

    Art. 69. As carreiras de magistério serão organizadas em categorias hierárquicas, com funções específicas, a serem regulamentadas pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do Conselho Universitário, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

    § 1º O ingresso nas carreiras de pessoal docente e na categoria final dessas carreiras será feito por concurso público de títulos e provas e, nas carreiras de pessoal técnico e administrativo, por concurso público de provas, em termos a serem definidos pelo Conselho Universitário.

    § 2º A progressão entre as diversas categorias das carreiras de magistério far-se-á exclusivamente por análise do mérito acadêmico.

    § 3º Os servidores dos corpos docente e técnico e administrativo serão lotados, por ato do Reitor, nas Unidades Acadêmicas e nos demais órgãos da Universidade.

    Art. 70. A Universidade manterá, por meio de órgãos próprios, serviços assistenciais destinados aos membros da comunidade universitária.

    Art. 71. O Regimento Geral prescreverá os princípios relativos ao quadro funcional da Universidade e, no que competir a esta, ao corpo discente, à representação e às associações estudantis.

    CAPÍTULO II

    Do Corpo Docente

    Art. 72.  O corpo docente da Universidade compreende:
    I - os integrantes das carreiras de magistério;
    II - os Professores Visitantes e Substitutos, nos termos do Regimento Geral.

    Art. 73. Entendem-se por atividades de magistério:
    I - as pertinentes ao ensino, à pesquisa e à extensão;
    II - as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia e coordenação na Universidade.

    Art. 74. Cabe aos Departamentos ou estruturas equivalentes, na organização de seus programas, atribuir os encargos de ensino, pesquisa e extensão aos docentes neles em exercício, de forma que se harmonizem os interesses desses órgãos com as preocupações científico-culturais dos professores.

    Art. 75. A Universidade contará com órgão de assessoramento aos Conselhos de deliberação superior e ao Reitor na formulação, no acompanhamento e na execução da política de pessoal docente, mediante regulamentação pelo Conselho Universitário.

    CAPÍTULO III

    Do Corpo Discente

    SEÇÃO I

    Da Constituição e da Representação

    Art. 76. Constituem o corpo discente da Universidade os alunos dos cursos de Graduação, Especialização, Residência, Mestrado e Doutorado.

    Art. 77. O Conselho Universitário deliberará sobre direitos e deveres dos alunos não referidos no artigo anterior.

    Art. 78. O corpo discente terá representação, com direito a voz e a voto, nos órgãos colegiados da Universidade e das Unidades Acadêmicas, na proporção de 1/5 (um quinto) dos conselheiros docentes, com mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução.

    Parágrafo Único. A escolha dos representantes estudantis será feita de acordo com o Regimento Geral.

    SEÇÃO II

    Das Associações

    Art. 79. Os alunos poderão congregar-se em associações com as seguintes finalidades:
    I - promover a aproximação e a solidariedade entre os corpos discente, docente e técnico e administrativo;
    II - preservar as tradições estudantis, a probidade da vida escolar, o patrimônio moral e material da Universidade e a harmonia entre os diversos organismos que a compõem;
    III - organizar reuniões e certames de caráter cívico, social, cultural, científico, técnico, artístico, desportivo, visando à complementação e ao aprimoramento da formação universitária;
    IV - assistir os estudantes carentes de recursos;
    V - realizar intercâmbio e colaboração com entidades congêneres;
    VI - concorrer para o aprimoramento das instituições democráticas;
    VII - constituir, quando for o caso, a representação estudantil, nos termos do art. 78 deste Estatuto.

    Art. 80. São reconhecidos como órgãos de representação dos membros do corpo discente:
    I - no plano da Universidade, o Diretório Central dos Estudantes;
    II - no plano das Unidades Acadêmicas, o Diretório Acadêmico e o Centro Acadêmico.

    Art. 81. O Regimento Geral disporá sobre a contribuição dos associados à respectiva associação estudantil, bem como sobre os recursos financeiros que a ela sejam destinados pela Reitoria ou pela Unidade Acadêmica a que esteja vinculada.

    SEÇÃO III

    Do Fundo de Bolsas

    Art. 82. Cabe ao Conselho Universitário fixar, para cada ano subseqüente, o valor da contribuição obrigatória ao Fundo de Bolsas, destinado ao custeio do programa para os estudantes carentes de meios e do programa assistencial, mantidos pela Fundação Universitária Mendes Pimentel.

    Parágrafo Único - Os recursos do Fundo de Bolsas, repassados pela Reitoria à Fundação Universitária Mendes Pimentel, são por esta administrados nos termos do seu Estatuto, aprovado pelo Conselho Universitário.

    CAPÍTULO IV

    Do Corpo Técnico e Administrativo

    Art. 83. O corpo técnico e administrativo da Universidade tem por atividades:
    I - as relacionadas com a permanente manutenção e adequação do apoio técnico, administrativo e operacional necessário ao cumprimento dos objetivos institucionais;
    II - as inerentes ao exercício de direção, chefia, coordenação, assessoramento e assistência na própria Instituição.

    Art. 84. Os servidores técnicos e administrativos estarão representados nos seguintes órgãos colegiados: Conselho Universitário, Conselho de Curadores, Conselho de Diretores, Conselho Diretor de Órgão Suplementar, Congregação de Unidade Acadêmica, Câmara Departamental e Assembléia do Departamento ou estrutura equivalente a este.

    § 1º A representação dos servidores técnicos e administrativos será de até 15% (quinze por cento) dos membros docentes dos órgãos colegiados referidos no caput deste artigo, respeitando-se sempre a exigência mínima de 70% (setenta por cento) para os membros docentes e, no que couber, a de 1/5 (um quinto) dos docentes para a representação discente.

    § 2º Respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo anterior, a representação deverá ser a mais próxima do teto nele fixado.

    Art. 85. A Universidade contará com órgão específico de assessoramento aos Conselhos de deliberação superior e ao Reitor na formulação, no acompanhamento e na execução da política de pessoal técnico e administrativo, mediante regulamentação pelo Conselho Universitário.

    TÍTULO VII

    Da Ordem Econômico-Financeira

    Art. 86. Constituem patrimônio da Universidade todos os bens móveis e imóveis de sua propriedade e demais direitos de que é titular.

    § 1º As receitas patrimoniais dos bens sob a guarda e a administração das Unidades Acadêmicas e demais órgãos da Instituição e as decorrentes de prestação de serviços serão aplicadas, com prioridade, nas próprias Unidades Acadêmicas ou setores em que se produzirem.

    § 2º O patrimônio da Universidade, inclusive todos os bens sob a guarda e a administração das Unidades Acadêmicas e demais órgãos da Instituição, constará de um cadastro geral, com suas alterações devidamente registradas.

    Art. 87. Constituem recursos financeiros da Universidade:
    I - dotação constante do orçamento geral da União; II - subvenções, auxílios, contribuições e verbas com destinação especial que lhe forem atribuídos nos orçamentos de Estados, Municípios, autarquias e outros órgãos do setor público;
    III - doações e contribuições, vinculadas ou não, feitas à Instituição por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
    IV - produto de contribuições ou financiamentos originados de contratos, acordos e convênios;
    V - taxas, contribuições ou emolumentos cobrados pela Instituição;
    VI - renda de serviços prestados à comunidade por intermédio de seus órgãos;
    VII - produto de alienação ou aplicação de bens;
    VIII - produto de parafiscalidade ou estímulos fiscais vinculados;
    IX - multas e penalidades financeiras;
    X - rendas eventuais.

    § 1º Não poderão ser aceitas contribuições para fins que contrariem os objetivos da Universidade.

    § 2º Fica instituído o sistema de orçamento-programa em consonância com o Plano de Desenvolvimento e Expansão da Universidade.

    TÍTULO VIII

    Das Disposições Gerais e Transitórias

    Art. 88. A Universidade poderá, mediante convênio, utilizar-se dos serviços existentes na comunidade e mantidos por instituições públicas ou privadas para treinamento, em situação real, de alunos que o requeiram.

    Parágrafo Único. Quando, além do emprego dos recursos existentes no meio, tiver a Universidade que manter serviços próprios de experimentação, demonstração e aplicação, estes serão instituídos como órgãos das respectivas Unidades Acadêmicas.

    Art. 89. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua vigência, os órgãos colegiados pertinentes da Universidade deverão aprovar a regulamentação deste Estatuto.

    § 1º A estrutura atual da Universidade, com seus órgãos e formas de funcionamento, permanecerá em vigor até a regulamentação prevista no caput deste artigo.

    § 2º Sem prejuízo da composição imediata dos órgãos como prevista neste Estatuto, serão respeitados os mandatos neles em curso na data de sua entrada em vigor.

    Art. 90. O Diretor-Geral do Hospital das Clínicas integrará o Conselho Universitário.

    Art. 91. O Regimento Geral disciplinará as matérias a serem regulamentadas por Resoluções Complementares dos Conselhos de deliberação superior da Universidade e das Congregações.

    Parágrafo Único. A aprovação ou a modificação das Resoluções de que trata o caput deste artigo serão feitas por maioria absoluta de votos dos membros dos referidos órgãos colegiados, salvo expressa disposição em contrário neste Estatuto.

    Art. 92. O presente Estatuto só poderá ser modificado por iniciativa do Reitor ou por proposta de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Universitário, devendo a alteração ser aprovada em sessão especialmente convocada para esse fim, pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, ouvido previamente o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, no que for de competência específica deste órgão.

    Parágrafo Único. As alterações do presente Estatuto, sempre que envolverem matéria pedagógica ou de algum modo ligada ao ensino, só entrarão em vigor no período letivo seguinte ao de sua aprovação.

    Art. 93. Os casos omissos neste Estatuto serão dirimidos pelo Conselho Universitário, pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.

    Art. 94. Revogadas as disposições em contrário, o presente Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação.

  • Resolução Complementar N° 02/2017 - Normas Gerais de Pós-Graduação

    UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS
    RESOLUÇÃO COMPLEMENTAR No 02/2017, DE 04 DE JULHO DE 2017

    Aprova as Normas Gerais de Pós-Graduação da UFMG
    O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, resolve:

    Art. 1o Reeditar com alterações as Normas Gerais de Pós-Graduação (NGPG) da UFMG, conforme anexo à presente Resolução.

    Art. 2o Revogar a Resolução Complementar do CEPE no 01/2009, de 27/10/2009, que reedita, com alterações, as Normas Gerais de Pós-Graduação da UFMG; bem como as Resoluções no 04/2008, de 26/08/2008, que regulamenta os aspectos acadêmicos dos Cursos de Especialização na UFMG, e no 06/95, de 26/10/1995, que regulamenta o uso de língua estrangeira em dissertações ou teses de Pós-Graduação.

    Art. 3o A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Informativo da UFMG.

    Professor Jaime Arturo Ramírez
    Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

    ANEXO À RESOLUÇÃO COMPLEMENTAR No 02/2017, DE 04 DE JULHO DE 2017
    NORMAS GERAIS DE PÓS-GRADUAÇÃO

    TÍTULO I

    Dos Objetivos e da Organização Geral

    Art. 1o A Pós-Graduação da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) tem por objetivo a formação de pessoal qualificado artística, técnica e cientificamente para o exercício de atividades de ensino e pesquisa, bem como técnico-profissionais.

    Art. 2o A Pós-Graduação da UFMG abrange Cursos de Especialização, que levam à obtenção do Certificado de Especialista, e Cursos de Mestrado e Doutorado, nas modalidades Acadêmica e Profissional, que levam, respectivamente, à obtenção dos Diplomas de Mestre e de Doutor.
    § 1o A Especialização tem por objetivo aprofundar a qualificação profissional em campo específico ou interdisciplinar do conhecimento, podendo ser
    ofertada nas modalidades presencial, semipresencial ou a distância.
    § 2o O Mestrado tem por objetivos aprofundar o conhecimento acadêmico e profissional, bem como aprimorar a capacidade de realizar pesquisas em área específica ou interdisciplinar do conhecimento.
    § 3o O Doutorado tem por objetivo desenvolver a capacidade de propor e conduzir, de forma autônoma, pesquisas originais em área específica ou interdisciplinar do conhecimento.

    Art. 3o Na organização dos Cursos de Pós-Graduação, deverão ser observados os seguintes princípios:
    I - qualidade das atividades de ensino, de investigação e de produção científica, tecnológica e artística;
    II - atualização contínua nas áreas do conhecimento contempladas na proposta do Curso;
    III - flexibilidade curricular;
    IV - interdisciplinaridade;
    V - internacionalização;
    VI - integração com as atividades de Graduação pertinentes;
    VII - intercâmbio com Instituições Acadêmicas e Culturais, bem como com a sociedade em geral.

    Art. 4o O resultado das atividades de pesquisa dos Cursos de Mestrado e de Doutorado deverá ser divulgado, sob forma reconhecida pelas respectivas áreas do conhecimento e modalidade acadêmica ou profissional.

    TÍTULO II

    Da Proposição, Aprovação, Recomendação e Suspensão dos Cursos de Pós-Graduação

    Art. 5o A proposição de Cursos de Especialização deverá ser elaborada mediante a apresentação de projeto contendo:
    I - a qualificação e a experiência do corpo docente, por meio de suas realizações no campo de atuação da Especialização proposta;
    II - a disponibilidade do corpo docente, sem prejuízo de suas demais atividades acadêmicas;
    III - a disponibilidade de pessoal técnico-administrativo;
    IV - a disponibilidade de recursos materiais e financeiros e de infraestrutura física;
    V - a disponibilidade, caso o Curso seja oferecido na modalidade de Educação a Distância, de material didático apropriado às disciplinas a serem ministradas;
    VI - a disponibilidade, caso o Curso seja oferecido na modalidade de Educação a Distância, de tutores devidamente qualificados, na proporção de 1 (um) tutor para cada grupo de até 25 (vinte e cinco) discentes.
    § 1o O projeto de criação deverá ser elaborado em consonância com o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da Unidade Acadêmica proponente e ser encaminhado à Câmara de Pós-Graduação (CPG).
    § 2o Ao final de cada oferta de Curso de Especialização, o órgão ou autoridade competente, conforme o que se estabelece no Regulamento específico, deverá apresentar, para apreciação pela(s) respectiva(s) Congregação(ões), relatório circunstanciado, cuja aprovação é condicionante para se apreciar nova oferta.

    Art. 6o A proposição de Cursos de Mestrado ou de Doutorado deverá comprovar:
    I - condições propícias à atividade de pesquisa, demonstradas pela produção de trabalhos originais, de qualidade reconhecida na respectiva área de atuação do grupo proponente;
    II - a qualificação e a dedicação do corpo docente na(s) área(s) de concentração e/ou na(s) linha(s) de pesquisa proposta(s);
    III - a disponibilidade de pessoal técnico-administrativo;
    IV - a disponibilidade de recursos materiais e financeiros e de infraestrutura física.

    Art. 7o A proposta de criação de Cursos de Mestrado ou de Doutorado deverá ser encaminhada à CPG pela(s) Unidade(s) Acadêmicas(s) interessada(s), mediante a apresentação de projeto contendo:
    I - os objetivos do(s) Curso(s), com justificativa em que se evidencie sua relevância na área específica ou interdisciplinar do conhecimento;
    II - a caracterização da(s) área(s) de concentração e da(s) linha(s) de pesquisa do(s) Curso(s);                                                                                                     III - a relação dos integrantes do corpo docente, com identificação da categoria funcional, da titulação e do regime de trabalho, bem como o endereço eletrônico de seu currículo Lattes, constante do site do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);
    IV - a explicitação dos critérios de credenciamento e recredenciamento do corpo docente;
    V - a estrutura curricular do Curso, determinando, para cada uma das atividades acadêmicas programadas, a ementa, o caráter obrigatório ou optativo, a carga horária, o número de créditos correspondentes, o(s) Departamento(s) ou estrutura(s) equivalente(s) envolvidos e o(s) docente(s) responsável(veis);
    VI - as atividades de integração com a Graduação da UFMG, em especial a Formação Transversal e a Formação Avançada;
    VII - as atividades de integração com a educação básica;
    VIII - o Regulamento do Curso;
    IX - o cronograma de oferta das atividades acadêmicas programadas;
    X - a descrição sucinta das instalações, dos equipamentos e dos recursos bibliográficos disponíveis;
    XI - a autorização para a utilização de instalações, equipamentos e materiais pertencentes à(s) Unidade(s) proponente(s), ao(s) Departamento(s) ou estrutura(s) equivalente(s) e a outros órgãos envolvidos no programa proposto, bem como para a participação de pessoal nele(s) lotado;
    XII - o número inicial de vagas previstas;
    XIII - a data prevista para início das atividades;
    XIV - a relação dos projetos de pesquisa em desenvolvimento pelo corpo docente, distribuídos nas linhas de pesquisa;
    XV - a indicação, quando cabível, da anuência de Instituição(ções) Pública(s), Privada(s) ou do Terceiro Setor que darão apoio ao Curso;
    XVI - a indicação da Unidade sede, no caso de mais de uma Unidade Acadêmica participante.

    Art. 8o A proposta de criação de Cursos de Especialização, Mestrado ou Doutorado deve obedecer ao disposto na legislação pertinente.
    Parágrafo único. Para apreciação das propostas referidas no caput deste artigo, a Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PRPG) consultará a Pró-Reitoria de Recursos Humanos.

    Art. 9o A criação de Cursos de Especialização fica condicionada à aprovação da CPG.

    Art. 10. A criação de Cursos de Mestrado ou de Doutorado, após aprovação da CPG, será analisada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) e pelo Conselho Universitário.

    Art. 11. Após a criação dos Cursos de Mestrado ou Doutorado pelo Conselho Universitário, o respectivo Coordenador organizará, sob orientação da PRPG, toda a documentação necessária aos processos de recomendação pelo Órgão Federal competente e de ingresso no Sistema Nacional de Avaliação dos Cursos de Pós-Graduação stricto sensu.
    § 1o Em casos excepcionais, com a devida autorização do Conselho Universitário e após aprovação pelo CEPE, o processo poderá ser encaminhado,
    simultaneamente, ao Conselho Universitário e ao Órgão Federal pertinente, ficando o funcionamento do Curso condicionado à aprovação pelo Conselho Universitário.
    § 2o É de competência da PRPG o encaminhamento da documentação referida no caput deste artigo ao Órgão Federal pertinente.

    Art. 12. Em caso de suspensão temporária, cancelamento ou negativa de renovação de reconhecimento, em decorrência de decisão do(s) Órgão(s) competente(s), os Cursos de Mestrado ou de Doutorado ficarão impedidos de admitir novos alunos, mas poderão conceder Diplomas com validade nacional aos alunos neles já matriculados.

    Art. 13. O CEPE, ouvida a CPG, poderá propor ao Conselho Universitário a suspensão de Curso de Pós-Graduação que não esteja cumprindo o determinado nestas NGPG ou cujo nível de qualidade esteja comprometendo as próprias finalidades.

    TÍTULO III

    Da Organização Didática

    Art. 14. A estrutura dos Cursos de Especialização deverá ser definida por área(s) de concentração e apoiada por atividades acadêmicas consideradas necessárias à formação do Especialista.

    Art. 15. A estrutura dos Cursos de Mestrado ou de Doutorado deverá ser definida por área(s) de concentração e por linha(s) de pesquisa.
    § 1o Entende-se por área de concentração o campo específico do conhecimento que constitui o objeto de estudo dos Cursos.
    § 2o Entende-se por linha de pesquisa a diretriz de investigação dotada de identidade própria e coerente com a proposta acadêmica do respectivo Curso.
    § 3o A(s) área(s) de concentração e a(s) linha(s) de pesquisa deverá(ão) ser apoiada(s) por atividades acadêmicas consideradas necessárias à formação de Mestre ou de Doutor.

    Art. 16. As atividades acadêmicas deverão ser classificadas com o obrigatórias ou optativas e poderão ser ofertadas nas modalidades presencial, semipresencial ou a distância, respeitando a especificidade da(s) área(s) do conhecimento e as particularidades do(s) respectivo(s) Curso(s).

    Art. 17. As atividades acadêmicas deverão ser oferecidas durante o período letivo da Universidade e, excepcionalmente, a critério do Colegiado de Curso, em período alternativo, de modo a atender a demanda específica.

    Art. 18. A criação, a transformação, a exclusão e a extinção de atividades acadêmicas serão propostas pelo respectivo Colegiado de Curso ou pela respectiva Comissão Coordenadora à CPG e implementadas apenas no período letivo seguinte ao de sua aprovação final.

    Art. 19. A proposta de criação ou transformação de atividades acadêmicas deverá conter:
    I - justificativa;
    II - objetivo ou ementa;
    III - modalidade de oferta presencial, semipresencial ou a distância;
    IV - carga horária, com especificação do número de horas de aulas teóricas e/ou práticas;
    V - número de créditos correspondentes;
    VI - vínculo com área(s) de concentração e linha(s) de pesquisa;
    VII - caráter obrigatório ou optativo;
    VIII - indicação de pré-requisito(s), quando couber;
    IX - anuência da(s) Câmara(s) Departamental(tais) ou estrutura(s) equivalente(s) envolvida(s);
    X - explicitação dos recursos humanos e infraestrutura disponíveis para a oferta.
    Parágrafo único. A criação ou transformação de atividades acadêmicas não deverá implicar duplicação de meios para fins idênticos.

    TÍTULO IV

    Do Funcionamento dos Cursos de Pós-Graduação

    SUBTÍTULO I

    Dos Cursos Lato Sensu

    CAPÍTULO I

    Da Coordenação

    Art. 20. Os Cursos de Especialização poderão ser dirigidos por Comissão Coordenadora designada pela(s) Câmara(s) do(s) Departamento(s) ou estrutura(s) equivalente(s) ou eleita pelo corpo docente que exerça atividades no Curso, nos termos do respectivo Regulamento, vinculada ou não a Colegiado de Programa de Pós-Graduação stricto sensu.
    Parágrafo único. O Curso de Especialização terá Regulamento próprio, que poderá constituir parte integrante do Regulamento de Programa stricto sensu da(s) área(s) afim(ns) à(s) qual(is) o Curso está vinculado.

    Art. 21. Na constituição de Comissões Coordenadoras, deverão ser atendidas as seguintes condições:
    I - participação de docentes pertencentes ao quadro permanente ativo da UFMG, que possuam título de Especialista, Mestre ou Doutor e que exerçam atividades no Curso, na forma prevista no respectivo Regulamento;
    II - no caso de Comissão Coordenadora interdepartamental, participação de docentes representantes dos vários Departamentos ou Unidades envolvidos no Curso, indicados pelas respectivas Câmaras Departamentais ou estruturas equivalentes ou eleitos nos termos dos respectivos Regulamentos;
    III - participação discente, observado o disposto no Regimento Geral da UFMG.
    Parágrafo único. O mandato dos docentes integrantes de Comissão Coordenadora será de 2 (anos), permitida a recondução.

    Art. 22. O Coordenador de Curso de Especialização deverá tomar as providências relativas à eleição ou à indicação dos docentes pelas respectivas Câmaras Departamentais ou estruturas equivalentes, respeitado o disposto no Estatuto e no Regimento Geral da UFMG.

    Art. 23. Competem às Comissões Coordenadoras, no que for aplicável aos Cursos de Especialização, atribuições similares às de Colegiado de Curso previstas no art. 40 desta Resolução.

    Art. 24. O Coordenador e o Subcoordenador de Curso de Especialização não vinculado a Colegiado único serão eleitos entre os docentes do respectivo Curso ou entre os membros da própria Comissão Coordenadora, pertencentes ao quadro permanente ativo da UFMG, por maioria absoluta dos votos dos membros da respectiva Comissão Coordenadora.

    Art. 25. Estarão extintos todos os mandatos de membros integrantes da sua Comissão Coordenadora, inclusive o do Coordenador e o do Subcoordenador, quando finalizadas as atividades acadêmicas de Cursos de Especialização sem que esteja em tramitação projeto de reapresentação não reiterada.
    Parágrafo único. Após a extinção da Comissão Coordenadora, a Unidade ou o Departamento sede do Curso será o responsável pela guarda de registros e pela expedição de documentos pertinentes ao Curso.

    Art. 26. O Coordenador e o Subcoordenador de Curso de Especialização terão mandato vinculado de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

    Art. 27. São atribuições do Coordenador de Curso de Especialização:
    I - convocar e presidir as reuniões da Comissão Coordenadora;
    II - coordenar a execução do Curso de acordo com as deliberações do respectivo Colegiado de Curso ou Comissão Coordenadora;
    III - remeter à CPG relatórios e informações concernentes às atividades do respectivo Curso, de acordo com as instruções desse órgão;
    IV - fornecer informações e documentos solicitados pelo Departamento de Registro e Controle Acadêmico (DRCA), conforme as instruções e prazos indicados por esse Órgão;
    V - exercer as demais atribuições da função, estabelecidas no Regulamento do Curso.

    CAPÍTULO II

    Dos Docentes e da Orientação

    Art. 28. O corpo docente dos Cursos de Especialização é constituído por docentes com o título de Especialista, Mestre ou Doutor, respeitada a legislação vigente.
    Parágrafo único. Por solicitação do Colegiado de Curso ou da Comissão Coordenadora e a juízo da CPG, poderão, excepcionalmente, ser admitidos docentes sem título de Pós-Graduação, mas de reconhecida capacidade técnico-profissional, comprovada por meio de curriculum vitae.

    Art. 29. O corpo docente dos Cursos de Especialização poderá ser constituído por, no máximo, 1/3 (um terço) de profissionais externos à UFMG.
    Parágrafo único. Para efeito do cômputo da parcela de profissionais do corpo docente interno, admite-se a participação de docentes aposentados da própria instituição, desde que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos docentes do Curso estejam, ainda, em atividade efetiva na UFMG.

    Art. 30. Todo discente em fase de elaboração de trabalho final de Curso deverá ter um docente orientador aprovado pelo respectivo Colegiado de Curso ou pela respectiva Comissão Coordenadora.

    Art. 31. O docente orientador poderá assistir, em Cursos de Especialização, no máximo 10 (dez) alunos simultaneamente.

    CAPÍTULO III

    Da Oferta de Vagas

    Art. 32. A abertura de vagas e a divulgação de Edital de Curso de Especialização deverão ser solicitadas pelo Colegiado de Curso ou pela Comissão
    Coordenadora à PRPG, no período previsto no Calendário Acadêmico da UFMG.

    Art. 33. Para o estabelecimento do número de vagas a ser divulgado em Edital concernente ao Exame de Seleção, cada Colegiado de Curso ou Comissão
    Coordenadora deverá levar em consideração, entre outros, os seguintes itens:
    I - a capacidade de orientação do Curso, considerando a relação global média de, no máximo, 10 (dez) discentes por docente orientador, contabilizados os discentes de outros Cursos de Especialização e remanescentes de períodos anteriores;
    II - o fluxo de entrada e de saída de alunos;
    III - a infraestrutura física;
    IV - o plano de execução orçamentária, quando cabível.

    CAPÍTULO IV

    Da Admissão aos Cursos

    Art. 34. Para ser admitido como discente em Curso de Especialização, o candidato deverá satisfazer às seguintes exigências:
    I - ter concluído Curso de Graduação;
    II - ser aprovado em Exame de Seleção específico.

    Art. 35. O processo seletivo dos Cursos de Especialização será regido por Edital elaborado pelo Colegiado de Curso ou pela Comissão Coordenadora e aprovado pela PRPG, do qual deverão constar:
    I - o número de vagas ofertadas;
    II - a modalidade (presencial, semipresencial ou a distância) do Exame de Seleção;
    III - o período de inscrição;
    IV - a data de realização do Exame de Seleção;
    V - as etapas e os critérios de seleção;
    VI - o período letivo de ingresso;
    VII - a relação de documentos exigidos para inscrição e para registro.
    § 1o No caso de entrevista constituir-se etapa do Exame de Seleção, essa não poderá ter caráter eliminatório.
    § 2o É vedada a divulgação de Edital concernente ao respectivo Exame de Seleção antes da aprovação pela PRPG.

    Art. 36. A Secretaria do Curso deverá enviar ao DRCA os dados pertinentes à identificação dos candidatos selecionados, até 15 (quinze) dias após sua admissão.

    SUBTÍTULO II

    Dos Cursos

    Stricto Sensu

    CAPÍTULO I

    Da Coordenação

    Art. 37. A coordenação didática de Cursos de Mestrado ou de Doutorado deverá ser exercida por Colegiado de Curso, presidido por um Coordenador e constituído segundo o Regulamento de cada Curso, atendidas as seguintes condições:
    I - participação de docentes com o grau de Doutor ou título equivalente eleitos entre os docentes permanentes do Curso pertencentes ao quadro permanente ativo da UFMG, na forma prevista no respectivo Regulamento;
    II - participação discente, observado o disposto no Regimento Geral da UFMG.

    Art. 38. O Diretor da Unidade proponente ou indicada como sede do(s) Curso(s) deverá tomar as providências necessárias para a composição do Colegiado e para a eleição do Coordenador e do Subcoordenador.

    Art. 39. A eleição de membros docentes titulares e suplentes do s Colegiados de Curso deverá ser realizada em consonância com o Regulamento próprio de cada Curso, respeitado o disposto no Estatuto e no Regimento Geral da UFMG.
    § 1o Os membros dos Colegiados deverão ser eleitos pelo conjunto dos docentes permanentes do Curso.
    § 2o O mandato dos docentes será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
    § 3o No primeiro provimento do Colegiado, o mandato de metade da representação docente será de apenas 1 (um) ano.

    Art. 40. São atribuições do Colegiado:
    I - eleger, por maioria absoluta de votos, o Coordenador e o Subcoordenador;
    II - coordenar e orientar as atividades acadêmicas e administrativas do Curso;
    III - recomendar ao(s) Departamento(s) ou estrutura(s) equivalente(s) responsável(veis) a indicação ou substituição de docente(s);
    IV - elaborar o currículo do Curso, com indicação de pré-requisito(s) e do número de créditos correspondentes a cada uma das atividades acadêmicas que o compõem, encaminhando-o para aprovação pela CPG;
    V - estabelecer as diretrizes dos programas das atividades acadêmicas e propor a modificação deles ao(s) Departamento(s) ou à(s) estrutura(s) equivalente(s) responsável(eis) por sua oferta;
    VI - decidir questões referentes a matrícula, reopção, transferência, aproveitamento de estudos, trancamento parcial ou total de matrícula, representações e recursos impetrados;
    VII - representar, ao(s) Órgão(s) competente(s), na ocorrência de infração disciplinar;
    VIII - propor à CPG a criação, a transformação, a exclusão e a extinção de atividade(s) acadêmica(s) do Curso;
    IX - propor ao(s) Chefe(s) de Departamento ou de estrutura equivalente e a Diretor(es) de Unidade(s) medidas necessárias ao bom andamento do Curso;
    X - definir e submeter à aprovação da CPG os critérios acadêmicos de credenciamento e de recredenciamento dos docentes do Curso;
    XI - aprovar, mediante análise de curriculum vitae e de outros documentos pertinentes, o credenciamento de docente(s) permanente(s) e colaborador(es) e submetê-lo à aprovação da PRPG;
    XII - definir, em Resolução específica submetida à aprovação da CPG, o número máximo de orientandos por orientador e os critérios para a alocação de vagas para orientação pelo corpo docente;
    XIII - apreciar, diretamente ou por intermédio de Comissão Especial, projetos de dissertação, tese ou trabalho equivalente;
    XIV - aprovar Comissões Examinadoras para julgamento de dissertação, tese ou trabalho equivalente;
    XV - acompanhar o andamento das atividades acadêmicas e administrativas do Curso;
    XVI - estabelecer as normas do Curso ou propor alteração delas, submetendo-as à aprovação da CPG;
    XVII - submeter à aprovação da PRPG o número de vagas a serem ofertadas nos processos seletivos;
    XVIII - estabelecer critérios para Exames de Seleção de candidatos ao Curso e submetê-los à aprovação da PRPG, na forma de Edital ou como exigido pelos processos seletivos específicos;
    XIX - aprovar a oferta de disciplinas e de outras atividades acadêmicas do Curso;
    XX - estabelecer critérios para o preenchimento de vagas em disciplinas isoladas;
    XXI - assegurar aos discentes do Curso efetiva orientação acadêmica;
    XXII - estabelecer, em Resolução específica submetida à aprovação da CPG, critérios para alocação de bolsas e para acompanhamento dos bolsistas;
    XXIII - fazer, anualmente, o planejamento orçamentário do Curso e estabelecer critérios para a alocação de recursos;
    XXIV - colaborar com a CPG no que lhe for solicitado;
    XXV - aprovar e acompanhar a participação de discentes em atividades de monitoria ou de experiência em docência, considerando o disposto em Resolução pertinente do CEPE;
    XXVI - reunir-se ordinariamente, de acordo com o estabelecido no Regulamento do Curso;
    XXVII - exercer as demais atribuições estabelecidas no Regulamento do Curso.

    Art. 41. O Coordenador e o Subcoordenador serão eleitos entre os docentes permanentes do(s) respectivo(s) Curso(s) ou entre os membros do próprio Colegiado, pertencentes ao quadro permanente ativo da UFMG, conforme definido no Regulamento específico do(s) Curso(s).
    Parágrafo único. O Coordenador e o Subcoordenador de Colegiado de Curso de Mestrado ou de Doutorado terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

    Art. 42. São atribuições do Coordenador de Colegiado de Curso de Mestrado ou de Doutorado:
    I - convocar e presidir as reuniões do Colegiado;
    II - coordenar as atividades acadêmicas e administrativas do Curso, de acordo com as deliberações do Colegiado de Curso;
    III - remeter à CPG relatórios e informações sobre as atividades do respectivo Curso, de acordo com as instruções do referido Órgão;
    IV - fornecer informações e documentos solicitados pelo DRCA, conforme as instruções e prazos indicados por esse Órgão;
    V - encaminhar à PRPG relatório(s) de atividades, com as informações requeridas para a avaliação do Curso pelo Órgão Federal competente;
    VI - exercer as demais atribuições estabelecidas no Regulamento do Curso;
    VII - prestar contas, anualmente, da aplicação dos recursos financeiros do Curso ao respectivo Colegiado e à CPG.

    CAPÍTULO II

    Dos Docentes e da Orientação

    Art. 43. O corpo docente de Cursos de Mestrado ou de Doutorado é constituído por docentes permanentes e, a critério do Colegiado de Curso, também por docentes colaboradores e visitantes.
    § 1o Todos os docentes, permanentes, colaboradores e visitantes, devem ter o grau de Doutor ou título equivalente e ter credenciamento aprovado pelo Colegiado de Curso e pela PRPG.
    § 2o Para obter credenciamento ou recredenciamento, o docente deverá comprovar produção intelectual relevante, de acordo com critérios definidos por Resolução do respectivo Colegiado de Curso, devidamente aprovada pela CPG.
    § 3o Mediante proposta do Colegiado de Curso, devidamente aprovada pela PRPG, professores eméritos, docentes aposentados da UFMG com vínculo regularizado pela Instituição e residentes pós-doutorais da UFMG poderão ser credenciados como docentes da Pós-Graduação.
    § 4o Para o credenciamento de docente externo à UFMG, é exigida a assinatura de acordo formal pelo docente e pela Instituição de origem, adotando-se modelo aprovado pela PRPG.
    § 5o Poderá ser permitido a docente externo à UFMG, credenciado com o docente permanente em Programa de Pós-Graduação, assumir a coordenação de atividades acadêmicas.
    § 6o No que se refere ao Mestrado e ao Doutorado Profissionais, poderá ser admitido o credenciamento de docentes não doutores, desde que respeitadas as determinações da(s) Resolução(ções) pertinentes.

    Art. 44. Aos docentes permanentes, compete ministrar atividades acadêmicas de Pós-Graduação, orientar pós-graduandos e manter produção intelectual, na área do conhecimento, compatível com as exigências da Resolução de credenciamento e recredenciamento do(s) Curso(s).
    § 1o O docente permanente credenciado em Curso de Mestrado ou de Doutorado deverá orientar discentes de acordo com os limites estabelecidos pelo Colegiado em Resolução específica, aprovada pela CPG.
    § 2o O credenciamento dos docentes permanentes será aprovado pelo Colegiado de Curso e pela PRPG e terá a validade máxima de 4 (quatro) anos.

    Art. 45. Aos docentes colaboradores, compete ministrar atividades acadêmicas e/ou orientar no máximo 2 (dois) discentes simultaneamente, gerando
    produção intelectual na área, compatível com as exigências da Resolução de credenciamento e recredenciamento do(s) Curso(s).
    Parágrafo único. O credenciamento dos docentes colaboradores será aprovado pelo Colegiado de Curso e pela PRPG e terá a validade máxima de 4 (quatro) anos.

    Art. 46. Todo discente admitido em Curso de Mestrado ou de Doutorado terá orientação de docente credenciado, aprovada pelo Colegiado de Curso.
    § 1o Compete ao docente orientador:
    I - assistir o discente na organização do respectivo plano de estudo e na estruturação de sua formação pós-graduanda;
    II - aprovar o plano de atividades curriculares do discente;
    III - orientar o discente na elaboração e na execução do respectivo projeto de dissertação, tese ou trabalho equivalente;
    IV - subsidiar o Colegiado de Curso quanto à participação do discente nas atividades de monitoria e de treinamento em docência;
    V - exercer as demais atividades a ele atribuídas no Regulamento do respectivo Curso;
    VI - atender às diretrizes de ordem acadêmico-administrativas estabelecidas pelos Órgãos Colegiados da Instituição.
    § 2o O Colegiado de Curso deverá indicar um docente como responsável pela supervisão acadêmica do discente até que seja definido o docente orientador.
    § 3o Caso seja do interesse de uma das partes e devidamente justificado, o orientador poderá ser substituído, após aprovação do Colegiado de Curso.

    Art. 47. Por proposta do orientador e a juízo do Colegiado de Curso, poderá haver coorientação por docente com o grau de Doutor ou título equivalente, pertencente ou não ao quadro de docentes da UFMG, com a finalidade de assistir o discente na elaboração de dissertação, tese ou trabalho equivalente.

    Art. 48. Os processos para titulação envolvendo parceria entre a UFMG e Instituição(ões) de Ensino Superior ou de Pesquisa no exterior serão regidos por Resolução específica da UFMG.

    CAPÍTULO III

    Da Oferta de Vagas

    Art. 49. O número de vagas de cada Curso será proposto pelo respectivo Colegiado à PRPG, no período previsto no Calendário Acadêmico da UFMG.
    Parágrafo único. É vedada a divulgação de Edital concernente ao respectivo Exame de Seleção antes da aprovação pela PRPG.

    Art. 50. Para o estabelecimento do número de vagas a ser divulgado em Edital concernente ao Exame de Seleção, cada Colegiado de Curso de Mestrado ou de Doutorado deverá levar em consideração, entre outros, os seguintes itens:
    I - a capacidade de orientação do Curso, considerados a dimensão do corpo docente e o previsto na Resolução do Colegiado;
    II - o fluxo de entrada e de saída de alunos;
    III - os projetos de pesquisa em desenvolvimento;
    IV - a infraestrutura física;
    V - o plano de execução orçamentária, quando cabível.

    CAPÍTULO IV

    Da Admissão aos Cursos

    Art. 51. Para ser admitido como aluno regular em Cursos de Mestrado ou Doutorado, o candidato deverá satisfazer às seguintes exigências:
    I - ter concluído Curso de Graduação;
    II - ser aprovado e classificado em Exame de Seleção regular ou em processos seletivos específicos;
    III - ser capaz de, caso previsto no Edital do Exame de Seleção, em conformidade com a legislação pertinente, compreender texto de literatura técnica ou científica em língua estrangeira.

    Art. 52. O processo seletivo dos Cursos de Mestrado ou Doutorado será regido por Edital elaborado pelo Colegiado de Curso e aprovado pela PRPG, do qual deverão constar:
    I - o número de vagas ofertadas;
    II - a modalidade (presencial, semipresencial ou a distância) do Exame de Seleção;
    III - o período de inscrição;
    IV - a data de realização do Exame de Seleção;
    V - as etapas e os critérios de seleção;
    VI - a definição sobre o exame de língua estrangeira, em conformidade com a legislação pertinente;
    VII - o período letivo de ingresso ou a previsão de fluxo contínuo para o Mestrado ou para o Doutorado;
    VIII - a relação dos documentos exigidos para inscrição e para registro.
    Parágrafo único. No caso de entrevista constituir-se etapa do Exame de Seleção, essa não poderá ter caráter eliminatório.

    Art. 53. A Secretaria do Curso enviará ao DRCA os documentos pertinentes ao registro dos discentes ingressantes.

    Art. 54. O Colegiado de Curso poderá solicitar à PRPG a mudança de nível de Mestrado para o Doutorado de aluno com destacado desenvolvimento acadêmico, mediante avaliação fundamentada, desde que tal solicitação seja apresentada no prazo de 17 (dezessete) meses, contados do ingresso do interessado no Curso.
    § 1o O Colegiado de Curso deverá definir, em Resolução específica, os critérios para a avaliação de desempenho acadêmico do aluno para a mudança de nível.
    § 2o A critério do Colegiado de Curso, a mudança de nível poderá ocorrer com ou sem a defesa da dissertação.
    § 3o Nos casos em que houver a defesa, esta deverá acontecer até 90 (noventa) dias após a aprovação da mudança pela PRPG.
    § 4o Para efeito da contagem de tempo no nível para o qual se deu a mudança referida no caput deste artigo, será considerada a data da matrícula original no Mestrado.
    § 5o A mudança de nível deverá ser comunicada ao DRCA pela PRPG, que autorizará a mudança de registro do discente.

    Art. 55. A critério do Colegiado de Curso, poderão ser apreciados pedidos de transferência e de reopção de Curso de alunos oriundos de outros Cursos de Pós-Graduação.
    §1o Nesse caso, independentemente do número de créditos obtidos no Curso de origem, o aluno transferido ou reoptante deverá obter, nas atividades acadêmicas do Curso de destino, no mínimo, 25% do total de créditos exigidos no Regulamento do Curso.
    § 2o O candidato a transferência deverá apresentar à Secretaria do Curso de destino os documentos exigidos no respectivo Regulamento, além do comprovante de vinculação ao Curso de origem.
    § 3o No caso de deferimento da solicitação, deverão ser apresentados os documentos necessários para o registro acadêmico.
    § 4o A Secretaria do Curso deverá enviar ao DRCA os dados pertinentes à identificação do aluno transferido ou reoptante, até 15 (quinze) dias após sua admissão.

    CAPÍTULO V

    Das Atividades Discentes de Capacitação para a Docência

    Art. 56. As atividades discentes de capacitação para a docência serão previstas em Resolução específica do CEPE, aprovada mediante proposta da CPG.

    Art. 57. Programas de monitoria de Pós-Graduação obedecerão ao disposto na legislação pertinente.

    TÍTULO V

    Da Matrícula

    Art. 58. O aluno admitido em Curso de Pós-Graduação deverá, no prazo estabelecido no Calendário Escolar da UFMG, requerer matrícula nas atividades acadêmicas de seu interesse.
    Parágrafo único. No caso de Cursos stricto sensu, a matrícula prevista no caput deste artigo requer a anuência do docente orientador ou do docente indicado pelo Colegiado de Curso, conforme disposto no § 2o do art. 46 desta Resolução.

    Art. 59. O discente poderá solicitar ao Colegiado de seu Curso o trancamento parcial da sua matrícula efetivada, em uma ou mais disciplinas, no âmbito do primeiro 1/3 (um terço) da carga horária total prevista.
    § 1o No caso de Cursos lato sensu, ao autorizar o trancamento, o Colegiado de Curso ou a Comissão Coordenadora deverá assegurar que o discente possa concluir as atividades dentro do prazo de duração do Curso.
    § 2o No caso de Cursos stricto sensu, o trancamento previsto no caput deste artigo requer a anuência do orientador ou do docente indicado pelo Colegiado de Curso, como disposto no § 2o do art. 46 desta Resolução.
    § 3o Durante o Curso, o trancamento parcial de matrícula será concedido apenas uma vez numa mesma atividade acadêmica.

    Art. 60. À vista de motivos relevantes, o Colegiado de Curso poderá conceder trancamento total da matrícula, caso em que o correspondente período de trancamento não será computado para efeito de integralização do tempo máximo do aluno no Curso.
    § 1o No caso de Cursos lato sensu, ao autorizar o trancamento total, o Colegiado de Curso ou a Comissão Coordenadora deverá assegurar que o discente possa concluir as atividades dentro do prazo de oferecimento do Curso.
    § 2o No caso de Cursos stricto sensu, o trancamento previsto no caput deste artigo requer a anuência do docente orientador ou do docente indicado pelo Colegiado de Curso, como disposto no § 2o do art. 46 desta Resolução.

    Art. 61. Será excluído do Curso o aluno que deixar de renovar, a cada período letivo, sua matrícula em atividades acadêmicas.

    Art. 62. O aluno poderá matricular-se simultaneamente em atividades acadêmicas de Graduação e de Pós-Graduação não integrantes do currículo regular de seu Curso, que serão consideradas eletivas, desde que com a aprovação dos respectivos Colegiados de Curso ou Comissões Coordenadoras.

    Art. 63. A juízo do Colegiado ou da Comissão Coordenadora, desde que haja vagas remanescentes, graduados não inscritos em Cursos regulares da UFMG poderão matricular-se em atividades acadêmicas de Pós-Graduação, que serão consideradas isoladas.

    TÍTULO VI

    Do Regime Didático

    Art. 64. Cada disciplina terá um valor expresso em créditos, observada a relação de 1(um) crédito por 15 (quinze) horas de aula do Curso.
    Parágrafo único. O Colegiado de Curso poderá atribuir créditos a outras atividades acadêmicas até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos créditos mínimos exigidos para integralização do Mestrado ou do Doutorado.

    Art. 65. Os créditos relativos a cada disciplina só serão conferidos ao aluno que obtiver, no mínimo, o conceito D e que comprovar efetiva frequência a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das atividades em que estiver matriculado, vedado o abono de faltas.

    Art. 66. A critério dos respectivos Colegiados de Curso, no caso de transferência entre Programas ou de realização dos dois níveis de formação, ou de reopção de Curso, os créditos obtidos em diferentes Programas de Mestrado e/ou de Doutorado poderão ser aproveitados.

    Art. 67. Mediante proposta do docente orientador e a juízo do Colegiado de Curso, o aluno regularmente matriculado poderá ter aproveitados créditos obtidos em disciplinas isoladas.
    Parágrafo único. O aluno regularmente matriculado que tiver aproveitamento de créditos obtidos em disciplinas isoladas será obrigado a obter, pelo
    menos, 25% (vinte e cinco por cento) do total dos créditos a serem integralizados, conforme determinado no Regulamento do Curso.

    Art. 68. Nenhum aluno será admitido à defesa de dissertação, tese ou trabalho equivalente, ou de trabalho final de Curso de Especialização, antes de cumprir o total dos créditos requeridos para obtenção do respectivo Certificado ou Diploma ou de atender às exigências previstas no Regulamento do Curso.

    Art. 69. Todo aluno matriculado em Curso de Doutorado deverá, obrigatoriamente, ser aprovado em exame de qualificação, em que se evidenciem a
    amplitude e a profundidade de seus conhecimentos, bem como sua capacidade crítica, no prazo estabelecido no Regulamento, respeitando-se o limite máximo de 36 (trinta e seis) meses após ingresso no Curso.

    Art. 70. O rendimento escolar de cada aluno será expresso em notas e conceitos, de acordo com a seguinte escala:
    De 90 a 100 - A
    De 80 a 89 - B
    De 70 a 79 - C
    De 60 a 69 - D
    De 40 a 59 - E
    De 0 a 39 - F

    Art. 71. O discente que obtiver conceito E ou F mais de uma vez na mesma ou em diferentes disciplinas será automaticamente excluído do Curso.
    Parágrafo único. No Regulamento do Curso poderão ser estabelecidos critérios adicionais para exclusão do discente, com base em seu desempenho acadêmico ou no limite do prazo para obtenção do respectivo Certificado ou Diploma.

    Art. 72. O projeto de dissertação, tese ou trabalho equivalente, ou de trabalho final de Curso de Especialização, depois de aprovado pelo docente orientador e pelo Colegiado de Curso ou pela Comissão Coordenadora, deverá ser registrado na Secretaria do respectivo Curso.
    Parágrafo único. Caberá ao Colegiado de Curso ou à Comissão Coordenadora definir a estrutura e o prazo para entrega do projeto de dissertação, tese ou trabalho equivalente ou de trabalho final de Curso de Especialização.

    Art. 73. Durante a fase de elaboração de dissertação, tese ou trabalho equivalente, ou de trabalho final de Curso de Especialização, o discente deverá se matricular em “Elaboração de Trabalho Final”.

    Art. 74. Os Colegiados de Curso ou as Comissões Coordenadoras fixarão normas concernentes à forma de apresentação de dissertação, tese ou trabalho equivalente ou de trabalho final de Curso de Especialização.
    Parágrafo único. Os Colegiados de Curso poderão definir, mediante Resolução específica, aprovada pela CPG, situações em que serão admitidas dissertações ou teses redigidas e/ou defendidas em língua estrangeira.

    Art. 75. O trabalho final de Curso de Especialização deverá ser apresentado em sessão pública e avaliado por Comissão Examinadora, aprovada pelo Colegiado ou pela Comissão Coordenadora e composta por, pelo menos, 2 (dois) membros com titulação mínima de Especialista.

    Art. 76. A defesa de dissertação será pública e far-se-á perante Comissão Examinadora, aprovada pelo Colegiado de Curso, integrada pelo orientador, que a presidirá, e por, pelo menos, 2 (dois) membros com o grau de Doutor ou título equivalente, incentivada a participação de membros externos à UFMG.
    § 1o Em face de justificativa proposta pelo docente orientador, o Colegiado de Curso poderá indicar outro do cente para substituí-lo na sessão de defesa. § 2o Na hipótese de serem indicados para participar de Comissão Examinadora de dissertação, professores coorientadores não serão considerados para efeito de integralização do número mínimo de componentes previstos.

    Art. 77. A defesa de tese será pública e far-se-á perante Comissão Examinadora, a ser aprovada pelo Colegiado de Curso, integrada pelo orientador, que a presidirá, e por, pelo menos, mais 4 (quatro) membros, todos com o grau de Doutor ou título equivalente, dos quais, no mínimo, 2 (dois) serão externos à UFMG.
    § 1o Em face de justificativa proposta pelo docente orientador, o Colegiado de Curso poderá indicar outro docente para substituí-lo na sessão de defesa.
    § 2o Na hipótese de serem indicados para participar de Comissão Examinadora de tese, professores coorientadores não serão considerados para efeito de integralização do número mínimo de componentes previstos.

    Art. 78. Será considerado aprovado na defesa de dissertação, tese ou trabalho equivalente, ou na apresentação do trabalho final de Curso de Especialização, o candidato que obtiver a aprovação unânime da Comissão Examinadora.

    Art. 79. No caso de insucesso na apresentação de trabalho final de Curso de Especialização, o Colegiado ou a Comissão Coordenadora poderá,
    mediante proposta justificada da Comissão Examinadora, dar oportunidade ao aluno de, no prazo máximo de 2 (dois) meses, apresentar nova versão do trabalho.

    Art. 80. No caso de insucesso na defesa de dissertação, tese ou trabalho equivalente, o Colegiado de Curso poderá, mediante proposta justificada da Comissão Examinadora, dar oportunidade ao aluno de, no prazo máximo de 6 (seis) meses, apresentar nova versão do trabalho.

    TÍTULO VII

    Das Condições para Obtenção dos Graus Acadêmicos, Certificados e Diplomas

    Art. 81. Para obter o Certificado de Especialista, o aluno deverá satisfazer as seguintes exigências:
    I - completar, em atividades acadêmicas de Pós-Graduação, o número mínimo de créditos correspondente a 360 (trezentos e sessenta) horas de aula, como exigido no Regulamento do Curso;
    II - ser aprovado na apresentação de trabalho final, de autoria individual, como definido no Regulamento do Curso;
    III - apresentar ao Colegiado de Curso ou à Comissão Coordenadora, no prazo que lhe for determinado, a versão final do trabalho, em conformidade com as indicações da Comissão Examinadora.

    Art. 82. Para obter o Diploma de Mestre, o aluno deverá, observados o prazo mínimo de 12 (doze) meses e o máximo estabelecido no Regulamento do Curso, satisfazer às seguintes exigências:
    I - completar, em atividades acadêmicas de Pós-Graduação, o número mínimo de créditos exigidos no Regulamento do Curso;
    II - ser aprovado em exame de língua estrangeira, realizado em conformidade com a Resolução pertinente;
    III - ser aprovado na defesa de dissertação ou trabalho equivalente, demonstrando a capacidade de sistematização e domínio tanto do tema quanto da metodologia pertinente, como definido no Regulamento do Curso;
    IV - apresentar ao Colegiado de Curso, no prazo que lhe for determinado, a versão final da dissertação ou de trabalho equivalente, em conformidade com as indicações da Comissão Examinadora.

    Art. 83. Para obter o Diploma de Doutor, o aluno deverá, observados o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses e o máximo estabelecido no Regulamento do Curso, satisfazer às seguintes exigências:
    I - completar em atividades acadêmicas de Pós-Graduação o número mínimo de créditos exigido no Regulamento do Curso;
    II - ser aprovado em Exame de Qualificação;
    III - ser aprovado em exame de língua estrangeira, realizado em conformidade com a Resolução pertinente;
    IV - ser aprovado na defesa de tese, resultante de planejamento e realização de pesquisa necessariamente original, como definido no Regulamento do Curso;
    V - apresentar ao Colegiado de Curso, no prazo que lhe for determinado, a versão final da tese ou de trabalho equivalente, em conformidade com as indicações da Comissão Examinadora.

    Art. 84. Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Colegiado de Curso poderá, em face de parecer favorável do docente orientador do aluno, admitir a alteração dos prazos mínimo e máximo estabelecidos, no Regulamento do Curso, para a obtenção do Grau de Mestre ou de Doutor.

    Art. 85. São condições para expedição do Certificado de Especialista e do Diploma de Mestre ou de Doutor:
    I - a comprovação de que o aluno cumpriu todas as exigências regulamentares;
    II - o envio, pela Secretaria do Curso, à PRPG de:
    a) histórico escolar do concluinte;
    b) comprovante de entrega à Biblioteca Universitária de 1 (um) exemplar do trabalho final de Curso de Especialização, da dissertação, da tese ou de trabalho equivalente, em versão eletrônica, acompanhado de Formulário de Autorização de Disponibilização do material, no todo ou em parte, pela Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFMG;
    III - a comprovação de quitação de obrigações para com a Biblioteca Universitária.

    Art. 86. O histórico escolar deverá conter os dados completos sobre a vida acadêmica do aluno e deverá ser devidamente assinado pelo Coordenador do Colegiado de Curso ou da Comissão Coordenadora.

    Art. 87. Em caráter excepcional, quando se tratar de candidato de alta qualificação científica, cultural ou profissional, em conformidade com Resolução
    específica do CEPE, a CPG poderá admitir o doutoramento por defesa direta de tese.

    Art. 88. O Certificado de Especialista e o Diploma de Mestre ou de Doutor serão expedidos pela PRPG e registrados no DRCA.

    TÍTULO VIII

    Do Reconhecimento de Diplomas

    Art. 89. Em conformidade com a legislação pertinente, em especial Resolução específica do CEPE, a UFMG poderá reconhecer Diplomas de Mestrado ou de Doutorado expedidos por instituições estrangeiras, desde que as dissertações e teses tenham autoria individual.
    Parágrafo único. Os Diplomas reconhecidos serão registrados no DRCA e terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

    Art. 90. Compete à CPG a decisão final sobre pedidos de reconhecimento de Diplomas de Mestre ou de Doutor obtidos em instituições estrangeiras.

    TÍTULO IX

    Disposições Gerais e Transitórias

    Art. 91. Exceções a estas Normas poderão ser admitidas nos modelos, na organização e nos Regulamentos dos Cursos de Pós-Graduação, desde que, devidamente aprovadas pela CPG e pelo CEPE, venham a constituir experiência inovadora de valor científico, artístico ou pedagógico.

    Art. 92 Em um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Resolução, os Cursos de Pós-Graduação da UFMG deverão compatibilizar os respectivos Regulamentos e Resoluções com o determinado neste instrumento e encaminhá-los para apreciação da CPG.
    Parágrafo único. Na revisão, os Regulamentos e Resoluções dos Cursos de Pós-Graduação deverão contemplar o previsto nos incisos VI e VII do art. 7o.

    Art. 93. Casos não previstos nestas NGPG serão resolvidos pelo CEPE.

    Professor Jaime Arturo Ramírez
    Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

    Normas Gerais de Pós-Graduação.pdf