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  • Resolução N° 02/2017 - Política de Cotas

     

    UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS

    RESOLUÇÃO No 02/2017, DE 04DE ABRIL DE 2017
    Dispõe sobre a Política de Ações Afirmativas para inclusão de pessoas negras, indígenas e com deficiência na Pós-Graduação stricto sensu na Universidade Federal de Minas Gerais.

    O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, e considerando:
    a) o disposto nos artigos 3o, 5o e 206 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, que estabelece a igualdade de oportunidades;
    b) a Lei de Diretrizes e Bases da Educação de 20 de dezembro de 1996, que estabelece que o ensino deve ser ministrado com base nos princípios de igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
    c) a Lei no 12.711/2012, regulamentada pelo Decreto no 7.824, de 11 de outubro de 2012, que define a política de ações afirmativas e reserva de vagas que já é adotada para os cursos de graduação na Instituição;
    d) o Decreto no 7234, de 19 de julho de 2010, que dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil (PNAES);
    e) o Decreto Legislativo no 186, de 09 de julho de 2008, que aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
    f) a Lei no 13.146, de 06 de julho de 2015, que estabelece a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
    g) a Portaria Normativa no 13, de 11 de maio de 2016, que dispõe sobre a indução de Ações Afirmativas na Pós-Graduação, e dá outras providências,

    RESOLVE:

    Art. 1o A Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) adotará Política de Ações Afirmativas para a inclusão, nos Cursos de Pós-Graduação stricto sensu, de pessoas negras (pretas e pardas), indígenas e com deficiência.
    Parágrafo único. A Política de Ações Afirmativas da Pós-Graduação incluirá medidas para o acesso e a permanência dos grupos de que trata esta Resolução.

    CAPÍTULO I
    DO ACESSO

    Art. 2o O acesso aos Programas de Pós-Graduação ocorrerá por meio de processo seletivo, regido por edital regular ou suplementar, publicado pelo Programa de Pós-Graduação após aprovação da Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PRPG), considerando a legislação pertinente.                                          § 1o Cada processo seletivo deverá prever reserva de vagas para pessoas negras, indígenas e com deficiência.
    § 2o Em cada processo seletivo, serão preservados os princípios de mérito acadêmico, vedando-se a diferenciação de etapas do processo seletivo e de notas eliminatórias entre candidatos optantes pelas diferentes modalidades de acesso tratadas nesta Resolução.

    Art. 3o Para o acesso de candidatos negros, serão reservadas de 20% a 50% das vagas oferecidas anualmente em cada curso de Mestrado Acadêmico, Mestrado Profissional e Doutorado da UFMG, conforme porcentagem aprovada pelo respectivo Colegiado.
    Parágrafo único. Os editais de processos seletivos que dispuserem de vagas agrupadas por áreas de concentração, linhas de pesquisa ou áreas de estudo deverão aplicar, a cada uma delas, os princípios definidos no caput deste artigo, garantindo-se que a porcentagem final de reserva de vagas para candidatos negros seja atingida.

    Art. 4o Para os fins desta Resolução, consideram-se negros os candidatos que assim autodeclararem.
    Parágrafo único. A autodeclaração de candidatos negros deverá ser acompanhada por uma carta descritiva e fundamentada acerca de seu pertencimento étnico, a ser apresentada no ato da inscrição e, no caso de aprovação em processo seletivo, será arquivada na pasta do discente, como documento comprobatório de sua opção para acesso.

    Art. 5o Os candidatos autodeclarados negros concorrerão, exclusivamente, às vagas reservadas.
    § 1o Havendo desistência de candidato autodeclarado negro, aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato autodeclarado negro aprovado e classificado em ordem decrescente de nota final.
    § 2o Não havendo candidatos autodeclarados negros aprovados em número suficiente para o preenchimento das vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para os candidatos aprovados em ampla concorrência, sendo preenchidas em ordem decrescente de notas finais.
    § 3o Não havendo candidatos aprovados em número suficiente para o preenchimento das vagas em ampla concorrência, as vagas remanescentes serão revertidas para candidatos autodeclarados negros aprovados, sendo preenchidas em ordem decrescente de notas finais.

    Art. 6o Para o acesso de candidatos indígenas, serão publicados, anualmente, editais específicos com a oferta de, no mínimo, uma vaga suplementar em cada curso de Mestrado Acadêmico, Mestrado Profissional e Doutorado da UFMG.

    Art. 7o Para os fins desta Resolução, consideram-se indígenas os candidatos assim autodeclarados, que apresentarem declaração sobre sua condição de pertencimento étnico, assinada por pelo menos três lideranças reconhecidas de sua respectiva comunidade, e declaração da Fundação Nacional do Índio (FUNAI), atestando que o candidato reside em comunidade indígena.

    Art. 8o Os candidatos autodeclarados indígenas concorrerão, exclusivamente, às vagas reservadas.
    § 1o Havendo desistência de candidato indígena aprovado em vaga suplementar, a vaga será preenchida pelo candidato indígena aprovado e classificado em ordem decrescente de nota final.
    § 2o Não havendo candidato indígena aprovado em número suficiente para o preenchimento das vagas suplementares previstas pelo curso, as vagas remanescentes serão desconsideradas.

    Art. 9o Para o acesso de pessoas com deficiência, serão publicados, anualmente, editais específicos com a oferta de, no mínimo, uma vaga suplementar em cada curso de Mestrado Acadêmico, Mestrado Profissional e Doutorado da UFMG.

    Art. 10. Somente serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem nas categorias indicadas no artigo 4o do Decreto no 3.298/99 e suas alterações.
    § 1o No ato da inscrição, o candidato deverá informar o tipo de deficiência que apresenta, se necessita e quais medidas são necessárias para a realização das provas, demandas que serão atendidas segundo critérios de viabilidade e razoabilidade.
    § 2o O candidato que se declarar deficiente, se classificado no processo seletivo, deverá comprovar sua condição por meio de laudo médico ou exame específico.

    Art. 11. Os candidatos autodeclarados com deficiência concorrerão, exclusivamente, às vagas reservadas.
    § 1o Havendo desistência de candidato com deficiência aprovado em vaga suplementar, a vaga será preenchida pelo candidato com deficiência classificado em ordem decrescente de nota final.
    § 2o Não havendo candidato com deficiência aprovado em número suficiente para o preenchimento das vagas suplementares previstas pelo curso, as vagas remanescentes serão desconsideradas.

    Art. 12. Serão propostas, pela PRPG em parceria com a Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis (PRAE), atividades acadêmicas no campo das ações afirmativas.

    CAPÍTULO II
    DA PERMANÊNCIA

    Art. 13. A UFMG deverá instituir ações e atividades complementares, individualizadas ou coletivas, que favoreçam o desenvolvimento acadêmico e social, maximizando a possibilidade de permanência de discentes negros, indígenas e com deficiência na Instituição.
    Parágrafo único. As ações e atividades previstas no caput deverão ser propostas pelos Colegiados dos Programas de Pós-Graduação e encaminhadas para apreciação da Câmara de Pós-Graduação (CPG), podendo envolver desde a elaboração de plano de estudo diferenciado, programas de monitoria específicos, e mesmo a oferta de percursos formativos para docentes e servidores técnico-administrativos em educação.

    Art. 14. Os Colegiados dos Programas de Pós-Graduação deverão rever suas normas para a concessão de bolsas de Mestrado e Doutorado, ouvidas as Comissões de Bolsa, considerando os critérios definidos pelas agências de fomento e a Política de Ações Afirmativas da Pós-Graduação da UFMG, regida por esta Resolução.
    Parágrafo único. As normas revistas pelos Programas deverão ser submetidas à apreciação da CPG, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da presente Resolução.

    CAPÍTULO III

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 15. Os Colegiados, conjuntamente com os órgãos competentes da UFMG, coordenarão as ações inclusivas objeto desta Resolução, garantindo o cumprimento da legislação vigente.

    Art. 16. As medidas necessárias para o atendimento específico dos candidatos com deficiência no processo seletivo e dos estudantes com deficiência deverão contar com o suporte do Núcleo de Acessibilidade e Inclusão (NAI) da UFMG.

    Art. 17. Será instituída uma Comissão Permanente para Acompanhamento das Ações Afirmativas da Pós-Graduação da UFMG (Acompanha-PG), composta por três docentes, um servidor da Assessoria Acadêmica da PRPG e três discentes, à qual caberá acompanhar a execução da Política de Ações Afirmativas na Instituição.
    § 1o Caberá à PRPG indicar o servidor da Assessoria Acadêmica para integrar a Comissão e realizar consulta aos Colegiados dos Programas de Pós-Graduação para obter indicações de nomes de docentes e discentes, os quais serão escolhidos pela CPG e designados por meio de Portaria específica.
    § 2o A indicação dos docentes e discentes que comporão a Comissão deverá contemplar a representação das três Grandes Áreas do Conhecimento: 1) Ciências Agrárias, Biológicas e da Saúde; 2) Ciências Exatas e da Terra e Engenharias; 3) Ciências Humanas, Ciências Sociais Aplicadas e Linguística, Letras e Artes.
    § 3o Os mandatos dos membros docentes e técnico-administrativo da Comissão serão de dois anos e o de membro discente será de um ano, permitidas reconduções em todos os casos.

    Art. 18. Os resultados da Política de Ações Afirmativas aqui implementada serão analisados após seis anos de sua vigência, processo que poderá ensejar sua revisão.
    Parágrafo único. A PRPG deverá coletar informações socioeconômicas de todos os discentes que ingressarem na Pós-Graduação stricto sensu da UFMG na vigência da presente Resolução, de modo a fornecer subsídios para a Acompanha-PG e a embasar possível proposta de revisão da Política de Ações Afirmativas da Pós-Graduação da UFMG.

    Art. 19. Esta Resolução não se aplica, compulsoriamente, a Programas de Pós-Graduação em rede, multicêntricos ou em associação, cujos editais envolvam outras instituições além da UFMG.

    Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela CPG.

    Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

    Art. 22. A presente Resolução entra em vigor nesta data e deverá ser aplicada a partir do primeiro período letivo de 2018, nos processos seletivos para ingresso em todos os Programas de Pós-Graduação da UFMG.

    Professor Jaime Arturo Ramírez
    Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

    Resolução N°02/2017 - Política de Cotas.pdf

  • Resolução Compl. N° 01/2017 - Reconhecimento de diplomas obtidos no exterior

     

    RESOLUÇÃO COMPLEMENTAR No 01/2017, DE 21 DE MARÇO DE 2017

    Reedita as normas para reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu obtidos no exterior, revogando a Resolução Complementar no 01/2007, de 08 de novembro de 2007.

    O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando a necessidade de atualizar as normas para reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu e de adequá-las à Lei no 9.394, de 21/12/1996; à Resolução no 03, de 22/06/2016, do Conselho Nacional de Educação, Câmara de Educação Superior (CNE/CES) e à Portaria Normativa no 22, de 13/12/2016, do Ministério da Educação; bem como o que dispõem o art. 17 do Estatuto e o art. 69 do Regimento Geral da UFMG, resolve:
    Art. 1o Reeditar as normas para reconhecimento de diplomas de pós-graduação expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior, constantes do anexo da presente Resolução.

    Art. 2o Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução Complementar no 01/2007, de 8 de novembro de 2007.

    Art. 3o A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Informativo da UFMG.

    Professora Sandra Regina Goulart Almeida
    Vice-Reitora, no exercício da Presidência do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

     

    ANEXO À RESOLUÇÃO COMPLEMENTAR No 01/2017, DE 21 DE MARÇO DE 2017
    NORMAS PARA RECONHECIMENTO DE DIPLOMAS DE PÓS-GRADUAÇAO STRICTO SENSU

    Art. 1o A Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), de acordo com a legislação vigente, poderá reconhecer diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior, a fim de serem registrados e terem validade nacional.
    § 1o A UFMG somente reconhecerá diplomas obtidos nas áreas do conhecimento em que mantém cursos de nível equivalente ou superior, avaliados, autorizados e reconhecidos no âmbito do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG).
    § 2o Poderão ser admitidos ao processo de reconhecimento somente os diplomas de Mestrado e de Doutorado obtidos em cursos credenciados nos respectivos sistemas de acreditação do país-sede da Instituição Outorgante e que exijam a elaboração de dissertação, tese ou de trabalho equivalente, bem como sua avaliação por comissão examinadora.
    § 3o O prazo para a emissão do resultado da avaliação será de 180 (cento e oitenta) dias, contados do protocolo do processo na Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PRPG).
    § 4o Para processos que se enquadrem nos casos previstos pela legislação federal para tramitação simplificada, o prazo para a emissão do resultado da avaliação será de 90 (noventa) dias, contados do protocolo do processo na PRPG.
    § 5o No caso de reconhecimento de diploma de interesse da UFMG, o processo tramitará em regime de urgência, recebendo atendimento prioritário sobre os demais.

    Art. 2o Os pedidos de reconhecimento serão analisados por Comissão Permanente, que emitirá parecer para embasar a decisão final pela Câmara de Pós-Graduação (CPG).
    Parágrafo único. A Comissão deverá incluir representantes de todas as grandes áreas do conhecimento e será designada pela CPG.

    Art. 3o Na análise dos pedidos de reconhecimento de diplomas de pós-graduação, serão examinados os seguintes aspectos:
    I - a excelência da Instituição Outorgante, baseando-se em evidências da existência de atividades de pesquisa estáveis e duradouras na área específica;
    II - a estrutura e organização do curso e sua equivalência à de curso ofertado pela UFMG;
    III - a exigência de apresentação de dissertação, tese ou trabalho equivalente;
    IV - a existência de comissão de avaliação do trabalho final, que inclua membro externo à equipe de orientação.
    § 1o A Comissão Permanente poderá solicitar parecer aos Colegiados de Programas de Pós-Graduação da mesma área do conhecimento ou de áreas afins, para verificação do previsto no inciso I.
    § 2o Os incisos II a IV serão analisados apenas se for atendido o inciso I.                                                                                                                                          § 3o Nos casos em que julgar necessário, a Comissão Permanente poderá solicitar parecer ou subsídios específicos a consultor ad hoc interno ou externo à UFMG.

    Art. 4o O processo de reconhecimento ocorrerá em regime de fluxo contínuo e será instaurado após o preenchimento de cadastro prévio na página da PRPG na internet (http://www.ufmg.br/prpg), por meio do qual o candidato solicitará o agendamento para a entrega dos documentos relacionados no edital anual bem como a abertura do processo de reconhecimento de diploma.
    Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do interessado a apresentação dos documentos conforme exigência do edital publicado anualmente pela PRPG, sendo os mesmos apreciados tecnicamente em exame preliminar para abertura do processo.

    Art. 5o Os títulos de Mestre ou de Doutor obtidos em instituições estrangeiras na modalidade Educação a Distância, observada a legislação pertinente, somente serão aceitos para reconhecimento nas áreas em que a UFMG mantenha curso do mesmo nível e na mesma modalidade.

    Art. 6o Não serão aceitos pedidos de reconhecimento relativos a:
    I - títulos de Especialização ou Aperfeiçoamento outorgados por instituições educacionais de qualquer país;
    II - títulos outorgados por instituição estrangeira e obtidos em cursos ofertados em território brasileiro diretamente pela instituição estrangeira ou mediante convênio desta com instituição brasileira;
    III - outros títulos referidos no edital anual, a critério da CPG.

    Art. 7o Das decisões da CPG sobre a matéria de que trata a presente Resolução caberá recurso, nos termos do Regimento Geral e de Resolução específica da UFMG.

    Art. 8o Concluído o processo de reconhecimento, o original do diploma será apostilado e devidamente registrado pelo Departamento de Registro e Controle Acadêmico (DRCA) da UFMG.

    Art. 9o O Conselho Universitário da UFMG fixará as taxas a serem pagas pelo interessado no processo de reconhecimento de que trata esta Resolução, as quais serão explicitadas no edital anual.

    Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução Complementar no 01/2007, de 08 de novembro de 2007.

    Art. 11. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Informativo da UFMG.

    Professora Sandra Regina Goulart Almeida
    Vice-Reitora, no exercício da Presidência do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

     

    Resolução Complementar N° 01/2017 - Reconhecimento de diplomas obtidos no exterior.pdf

  • Resolução N° 02/2017 - Residência Pós-Doutoral

    RESOLUÇÃO No 02/2017, DE 23 DE MAIO DE 2017

    Dispõe sobre as atividades de Residência Pós-Doutoral na Universidade Federal de Minas Gerais.

    O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias, com base em estudo
    desenvolvido pela Câmara de Pós-Graduação e considerando a necessidade de atualizar os procedimentos para a realização de atividades pós-doutorais na UFMG, a decisão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de 21 de março de 2017, e o Parecer no 06/2017 da Comissão de Legislação, resolve:
    Art. 1o A Residência Pós-Doutoral consiste no desenvolvimento de atividades de pesquisa, por detentor do título de Doutor, junto a Curso de Pós-Graduação da UFMG.                                                                                                                                                                                                                         § 1o A Residência Pós-Doutoral pode incluir, sob supervisão, atividades acadêmicas de ensino, em Cursos de Graduação e/ou de Pós-Graduação, e extensão.                                                                                                                                                                                                                                                       § 2o No caso do plano de trabalho do residente incluir atividades acadêmicas em Cursos de Graduação e/ou de Pós-Graduação, os encargos didáticos serão definidos pela Câmara do Departamento envolvido, ou estrutura equivalente, ouvido o respectivo Colegiado do Curso de Pós-Graduação.
    § 3o No caso do plano de trabalho do residente incluir atividades de extensão, o respectivo projeto deve ter sido aprovado pela Câmara do Departamento, ou estrutura equivalente, e pela Congregação da Unidade.

    Art. 2o Para se candidatar à Residência Pós-Doutoral, o interessado deverá submeter, ao Colegiado de Curso de Pós-Graduação da área de seu interesse, a seguinte documentação:
    I - requerimento de inscrição, no modelo disponibilizado pelo Programa de Pós-Graduação;
    II - cópia do diploma de Doutor ou documento que comprove a conclusão do Doutorado;
    III - plano de trabalho com descrição de todas as atividades propostas, com anuência do supervisor indicado, que deve ser docente credenciado junto ao Curso de Pós-Graduação;
    IV - curriculum vitae gerado pela Plataforma Lattes do CNPq, ou, no caso de candidato estrangeiro, currículo impresso.
    Parágrafo único. É de responsabilidade do candidato obter as aprovações exigidas pela legislação pertinente para a execução das atividades de pesquisa.

    Art. 3o Aprovada a candidatura na Residência Pós-Doutoral, o interessado será registrado no Sistema Acadêmico da Pós-Graduação, mediante solicitação do Colegiado do Curso ao qual está vinculado.
    Parágrafo único. O residente de pós-doutorado ficará vinculado à Universidade mediante matrícula na Residência Pós-Doutoral no Curso de Pós-Graduação a que se encontra vinculado.

    Art. 4o A Residência Pós-Doutoral terá a duração mínima de 3 (três) meses e máxima de 12 (doze) meses.                                                                                § 1o A critério do Colegiado do Curso de Pós-Graduação a que está vinculado o residente, a Residência Pós-Doutoral poderá ser renovada por período de até 12 (doze) meses.
    § 2o A renovação da matrícula na Residência Pós-Doutoral está condicionada à aprovação, pelo professor supervisor e pelo Colegiado do Curso de Pós-Graduação, do relatório parcial de atividades, bem como do Plano de Trabalho para o novo período solicitado.

    Art. 5o Toda produção intelectual que resultar das atividades realizadas pelo residente pós-doutoral deverá mencionar a Universidade Federal de Minas Gerais como local de sua realização.

    Art. 6o Toda atividade de pesquisa desenvolvida durante a Residência Pós- Doutoral que resultar em criação que requeira proteção intelectual deverá ser registrada na Coordenadoria de Transferência e Inovação Tecnológica-CTIT da Pró-Reitoria de Pesquisa.
    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se criação toda obra que possa ser objeto do direito de propriedade intelectual, em seu sentido mais amplo, tais como invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, marca, programa de computador, topografia de circuito integrado, cultivar e seus aperfeiçoamentos.

    Art.7o Ao término do período de Residência Pós-Doutoral, o residente deverá apresentar relatório final, fundamentado, sobre as atividades realizadas, incluída sua produção intelectual no período, o qual será apreciado pelo professor supervisor e pelo Colegiado do Curso de Pós-Graduação a que se vincula.

    Art. 8o Após aprovação do relatório final de atividades, o residente pósdoutoral poderá solicitar junto ao Programa de Pós-Graduação o certificado de conclusão, que será emitido pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação.
    Parágrafo único. Caso o relatório final não seja apresentado em até 60 (sessenta) dias, contados do término do período da Residência, o residente Pós-Doutoral será excluído do sistema acadêmico, não cabendo a emissão do certificado.

    Art. 9o Casos omissos serão resolvidos pela Câmara de Pós-Graduação da UFMG.

    Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução no 04/2009, de 14 de abril de 2009.

    Art. 11. A presente Resolução entra em vigor nesta data.

    Prof. Jaime Arturo Ramírez
    Presidente do Conselho Universitário

     

    Resolução n° 02/2017 - Residencia Pós-Doutoral.pdf